Capítulo V - Das Outorgas de Concessões
Capítulo V - DAS OUTORGAS DE CONCESSõES (Ir para)
Art. 60- Atendidas as disposições legais, aos vencedores das licitações que oferecerem energia proveniente de novos empreendimentos de geração, conforme definido em edital, serão outorgadas:
I - concessões, sempre a título oneroso, para geração de energia elétrica sob regime:
a) de serviço público; ou
b) de uso de bem público, no caso de autoprodução ou produção independente; ou
II - autorizações.
Parágrafo único - Em se tratando de importação de energia elétrica, as autorizações deverão incluir, quando necessário, a implantação dos sistemas de transmissão associados e prever o livre acesso a esses sistemas, nos limites da sua disponibilidade técnica, mediante pagamento de encargo, a ser aprovado pela ANEEL.
Comentários do Artigo 60