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Art. 1º
- Os arts. 11, 19, 27, 34 e 36 do Decreto 5.163, de 30/07/2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 11 - (...)
(...)
§ 2º - A energia elétrica decorrente de importação e a gerada por meio de fontes alternativas, salvo o disposto no § 4º, serão consideradas como provenientes de empreendimentos de geração novos ou existentes, conforme previsto no § 1º deste artigo.
(...)
§ 4º - Excepcionalmente, para cumprimento à obrigação de atendimento de cem por cento da demanda dos agentes de distribuição, a ANEEL poderá, de acordo com as diretrizes do Ministério de Minas e Energia, promover direta ou indiretamente leilões de compra de energia proveniente de fontes alternativas, independentemente da data de outorga.] (NR)
Art. 19 - (...)
§ 1º - (...) (Revogado pelo Decreto 9.143, de 22/08/2017).
I - (Revogado pelo Decreto 9.143, de 22/08/2017).
II - no ano [A - 1], para energia elétrica proveniente de empreendimento de geração existente; e
III - (Revogado pelo Decreto 9.143, de 22/08/2017).
(...)] (NR)
[Art. 27 - (...)
§ 1º - (...)
(...)
III - no mínimo dez e no máximo trinta anos, contados do início do suprimento de energia proveniente de fontes alternativas.
(...)] (NR)
Art. 34 - (Revogado pelo Decreto 9.143, de 22/08/2017).
Parágrafo único - Para efeito de cálculo do VR, não serão considerados os valores e os montantes de energia proveniente de leilões de fontes alternativas.] (NR)]
[Art. 36 - (...)
(...)
VI - nos leilões de compra de energia elétrica proveniente de fontes alternativas, repasse integral dos respectivos valores de aquisição.
(...)] (NR)
Comentários do Artigo 1º