Capítulo I - Das Regras Gerais de Comercialização de Energia Elétrica
Seção I - Disposições Gerais
Capítulo I - DAS REGRAS GERAIS DE COMERCIALIZAçãO DE ENERGIA ELéTRICA (Ir para)
Seção I - DISPOSIçõES GERAIS(Ir para)
Art. 11- Para atendimento à obrigação prevista no inc. II do art. 2º, cada agente de distribuição do SIN deverá adquirir, por meio de leilões realizados no ACR, energia elétrica proveniente de: [[Decreto 5.163/2004, art. 2º.]]
I - empreendimentos de geração existentes; e
II - novos empreendimentos de geração.
§ 1º - Entendem-se como novos empreendimentos de geração aqueles que até a data de publicação do respectivo edital de leilão:
I - não sejam detentores de concessão, permissão ou autorização; ou
II - sejam parte de empreendimento existente que venha a ser objeto de ampliação, restrito ao acréscimo da sua capacidade instalada.
§ 2º - A energia elétrica decorrente de importação e a gerada por meio de fontes alternativas, salvo o disposto no § 4º, serão consideradas como provenientes de empreendimentos de geração novos ou existentes, conforme previsto no § 1º deste artigo.
§ 3º - Para atendimento à obrigação prevista no inc. II do art. 2º, os agentes de distribuição não se submeterão ao processo de contratação por meio de leilão, nos casos referidos no inc. II do art. 13. [[Decreto 5.163/2004, art. 13.]]
§ 4º - Excepcionalmente, para cumprimento à obrigação de atendimento de cem por cento da demanda dos agentes de distribuição, a ANEEL poderá, de acordo com as diretrizes do Ministério de Minas e Energia, promover direta ou indiretamente leilões de compra de energia proveniente de fontes alternativas, independentemente da data de outorga.
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