Art. 17
- Nas licitações para contratação de energia previstas nos incs. I e II do § 5º do art. 2º desta Lei, poderá ser ofertada a energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes ou de projetos de ampliação, que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos: [[Lei 10.848/2004, art. 2º.]]
I - que tenham obtido outorga de concessão ou autorização até a data de publicação desta Lei;
II - que tenham iniciado a operação comercial a partir de 01/01/2000; e
III - cuja energia não tenha sido contratada até a data de publicação desta Lei.
§ 1º - A partir de 2008, os empreendimentos referidos no caput deste artigo observarão as regras gerais de licitação, na forma prevista no art. 2º desta Lei. [[Lei 10.848/2004, art. 2º.]]
§ 2º - Não se aplica o disposto neste artigo à energia proveniente de empreendimentos de importação de energia elétrica.
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