Capítulo I - Das Regras Gerais de Comercialização de Energia Elétrica
Seção IV - Dos Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica
Art. 28
- O CCEAR poderá ter as seguintes modalidades:
I - quantidade de energia elétrica; ou
II - disponibilidade de energia elétrica.
§ 1º - Deverá estar previsto no CCEAR, na modalidade por quantidade de energia elétrica que:
I - o ponto de entrega será no centro de gravidade do submercado onde esteja localizado o empreendimento de geração; e
II - os custos decorrentes dos riscos hidrológicos serão assumidos pelos agentes vendedores.
§ 2º - As regras de comercialização deverão prever mecanismos específicos para o rateio dos riscos financeiros eventualmente impostos aos agentes de distribuição que celebrarem contratos na modalidade referida no inc. I do caput, decorrentes de diferenças de preços entre submercados.
§ 3º - Na falta de cobertura integral dos dispêndios decorrentes dos riscos financeiros referidos no § 2º, fica assegurado o repasse das sobras aos consumidores finais dos agentes de distribuição, conforme mecanismo a ser estabelecido pela ANEEL.
§ 4º - No CCEAR, na modalidade por disponibilidade de energia elétrica, os custos decorrentes dos riscos hidrológicos serão assumidos pelos agentes compradores, e eventuais exposições financeiras no mercado de curto prazo da CCEE, positivas ou negativas, serão assumidas pelos agentes de distribuição, garantido o repasse ao consumidor final, conforme mecanismo a ser estabelecido pela ANEEL.
§ 5º - A ANEEL deverá disciplinar a forma de aplicação de mecanismo de compensação de sobras e déficits de energia elétrica proveniente dos leilões de que trata o § 5º do art. 19, somente para os anos em que houver entrada das unidades geradoras. [[Decreto 5.163/2004, art. 19.]]
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