Capítulo V - Das Outorgas de Concessões
Art. 64
- No período de até doze meses anterior ao término da concessão de empreendimento existente de geração hidrelétrica, a ANEEL, observado o disposto no art. 4º da Lei 9.074/1995, realizará licitação para outorga de nova concessão e celebração de novo contrato de concessão e respectivos CCEAR. [[Lei 9.074/1995, art. 4º.]]
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