Livro II - Dos Processos em Espécie
Título I - Do Processo Comum
Capítulo II - Do Procedimento Relativo aos Processos da Competência do Tribunal do Júri
Seção IV - Do Alistamento dos Jurados
Art. 426
- A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões, será publicada pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano e divulgada em editais afixados à porta do Tribunal do Júri.
§ 1º - A lista poderá ser alterada, de ofício ou mediante reclamação de qualquer do povo ao juiz presidente até o dia 10 de novembro, data de sua publicação definitiva.
§ 2º - Juntamente com a lista, serão transcritos os arts. 436 a 446 deste Código.
§ 3º - Os nomes e endereços dos alistados, em cartões iguais, após serem verificados na presença do Ministério Público, de advogado indicado pela Seção local da Ordem dos Advogados do Brasil e de defensor indicado pelas Defensorias Públicas competentes, permanecerão guardados em urna fechada a chave, sob a responsabilidade do juiz presidente.
§ 4º - O jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 (doze) meses que antecederem à publicação da lista geral fica dela excluído.
§ 5º - Anualmente, a lista geral de jurados será, obrigatoriamente, completada.
Comentários do Artigo 426
Casuística6
STJ Caput - Processo penal. Tribunal do Júri. Formação do conselho de sentença. Dados de qualificação dos alistados. Regular publicação. Qualificação detalhada. Dispensa. (JuruaDoc. 200.3301.7002.8200)
STJ Processo penal. Tribunal do Júri. Jurada impedida. Ausência de registro na ata. Nulidade absoluta. Configuração. (JuruaDoc. 200.3301.7003.6500)
STJ Processo penal. Tribunal do Júri. Conselho de sentença composto por jurado impedido. Nulidade absoluta. Reconhecimento. (JuruaDoc. 200.3301.7002.8300)
STJ Processo penal. Tribunal do Júri. Conselho de sentença. Jurado impedido. Réu prejudicado. Nulidade absoluta. (JuruaDoc. 196.1074.6000.6700)
José Laurindo de Souza Netto
Publicidade. (JuruaDoc. 183.2302.0001.3300)
Art. 339 do PL 8.045/10. (JuruaDoc. 183.2302.0001.3400)