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Comentários, casuísticas e doutrina

Decreto-lei 3.689, de 17/11/2015, art. 426, § 4º
Casuísticas

Decreto-lei 3.689, de 17/11/2015, art. 426, § 4º - Processo penal. Tribunal do Júri. Conselho de sentença. Jurado impedido. Réu prejudicado. Nulidade absoluta. (JuruaDoc. 196.1074.6000.6700)

«[...] 1. Deve ser reconhecida a nulidade absoluta de ação penal, desde a sessão de julgamento e...()


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Publicidade. - (JuruaDoc. 183.2302.0001.3300)

Art. 339 do PL 8.045/10. - (JuruaDoc. 183.2302.0001.3400)