Livro II - Dos Processos em Espécie
Título I - Do Processo Comum
Capítulo II - Do Procedimento Relativo aos Processos da Competência do Tribunal do Júri
Seção II - Da Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária
Art. 420
- A intimação da decisão de pronúncia será feita:
I - pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;
II - ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1º do art. 370 deste Código. [[CPP, art. 370.]]
Parágrafo único - Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.
Comentários do Artigo 420
Casuística4
STJ Parágrafo único - Processo penal. Tribunal do Júri. Intimação do réu. Mudança de endereço. Ausência de comunicação ao juízo. Intimação via edital. Procedimento adequado. (JuruaDoc. 200.3301.7002.6900)
STJ Processo penal. Tribunal do Júri. Réu não localizado. Intimação por edital não realizada. Nulidade absoluta. (JuruaDoc. 200.3301.7002.7000)
José Laurindo de Souza Netto
Intimação da pronúncia. (JuruaDoc. 183.2302.0001.1800)