Livro I - Do Processo em Geral
Título X - Das Citações e Intimações
Capítulo II - Das Intimações
Capítulo II - DAS INTIMAÇÕES(Ir para)
Art. 370- Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.
§ 1º - A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.
§ 2º - Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo.
§ 3º - A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o § 1º.
§ 4º - A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.
Comentários do Artigo 370
Casuística4
STJ § 4º - Processo penal. Ministério Público. Defensoria Pública. Intimação pessoal. Termo inicial. Data de entrega dos autos na repartição administrativa. (JuruaDoc. 196.1074.6002.5200)
STJ § 1º - Processo penal. Sentença condenatória. Bens apreendidos. Perdimento. Intimação somente do advogado. Legalidade. (JuruaDoc. 200.2180.5357.7433)
STJ § 4º - Processo penal. Sentença condenatória. Intimação pessoal do réu solto. Dispensa. Intimação do advogado constituído. Cabimento. (JuruaDoc. 200.2110.9471.4883)
José Laurindo de Souza Netto
Intimação. Características gerais. (JuruaDoc. 183.0615.3000.4600)
§ 1º - Forma de intimação válida. (JuruaDoc. 183.0615.3000.4700)
§ 2º - Intimação por escrivão. (JuruaDoc. 183.0615.3000.4800)
§ 3º - Intimação pessoal. (JuruaDoc. 183.0615.3000.4900)
§ 4º - Intimação do Ministério Público e do defensor nomeado. (JuruaDoc. 183.0615.3000.5000)