Livro I - Do Processo em Geral
Título III - Da Ação Penal
Art. 28
- Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.
§ 1º - Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.
§ 2º - Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.
Comentários do Artigo 28
Casuística4
STJ Caput - Processo penal. Não oferecimento da denúncia. Incompetência do juízo. Arquivamento indireto. Aplicação analógica. Possibilidade. (JuruaDoc. 200.3301.7001.2200)
José Laurindo de Souza Netto
Arquivamento requerido pelo MP. Discordância do magistrado. (JuruaDoc. 182.6564.3000.2000)