Parte Especial
Livro I - Dos Crimes Militares em Tempo de Paz
Título IV - Dos Crimes Contra a Pessoa
Capítulo V - Dos Crimes Contra a Honra
- Injúria
- Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, até seis meses.
§ 1º - O juízo pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, a cor, a etnia, a religião, a origem, a orientação sexual ou a condição de pessoa idosa ou com deficiência:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Comentários do Artigo 216
Casuística6
STM Injúria. Aperfeiçoamento no momento em que se atinge o decoro e a dignidade. Militar. (JuruaDoc. 200.5080.6300.6810)
STM Injúria. Opinião pessoal do agente sobre o sujeito passivo, desacompanhada de qualquer dado concreto. Militar. (JuruaDoc. 200.5080.6896.0505)
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TJMRS. HC. Injúria. Ausência de dolo. CPM, art. 216. (JuruaDoc. 195.0580.4000.3700)
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TJMRS. Ap. Injúria. Animus injuriandi configurado. CPM, art. 216. (JuruaDoc. 195.0580.4000.4000)
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TJMMG. Ap. Injúria. Caracterização. CPM, art. 216. (JuruaDoc. 195.0580.4000.3800)
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TJMMG. Desrespeito. Injúria. Culpa recíproca que deve ser reprimida. Militar. CPM, art. 216. (JuruaDoc. 195.0580.4000.3900)
Jorge Cesar de Assis
Competência. Crime. Injúria. (JuruaDoc. 200.5061.0116.7448)