Livro Segundo - Normas Gerais de Direito Tributário
Título II - Obrigação Tributária
Capítulo V - Responsabilidade Tributária
Seção IV - Responsabilidade por Infrações
Art. 137
- A responsabilidade é pessoal ao agente:
I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
a) das pessoas referidas no CTN, art. 134, contra aquelas por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.
Décio José Da Silva
Caput - Infração administrativa e responsabilidade pessoal do agente (JuruaDoc. 194.3545.2000.4100)
I - Exceção à responsabilidade pessoal por infração (JuruaDoc. 194.3545.2000.4200)
II - Dolo específico elementar (JuruaDoc. 194.3545.2000.4300)
III - Dolo específico do representante contra o representado (JuruaDoc. 194.3545.2000.4400)