Tempestividade Recursal: Comprovação de feriado local
Advogado Direito Processual Civil
O agravo interno, contra decisão unipessoal, proferida pelo Ministro do STJ que não conheceu do agravo em recuso especial (AREsp 1594749), diante da intempestividade do recurso especial traz uma boa reflexão sobre a interpretação e a aplicação da lei processual civil.
No referido processo, os agravantes afirmam terem comprovado, no ato da interposição do recurso, a suspensão do prazo recursal nos dias 20, 28 e 29/11/2018 e 06, 07 e 10/12/2018. Contudo, houve a declaração de intempestividade, haja vista a intimação no Diário de Justiça ter ocorrido em 16/11/2018 e a interposição do recurso somente em 14/11/2018, sem a juntada de documento idôneo a comprovar a ocorrência de feriado local, portanto, fora do prazo de 15 dias úteis.
O CPC/2015, art. 1.003, § 6º é expresso em exigir a comprovação do feriado local no ato da interposição do recurso, sob pena do recurso ser considerado intempestivo, operando-se, consequentemente, a coisa julgada., por se tratar de vício grave e insanável, razão pela qual inaplicáveis o CPC/2015, art. 932, parágrafo único e CPC/2015, art. 1029, § 3º.
Como ressaltado pela Ministra NANCY ANDRIGHI, no AgInt no AREsp 1.594.749 / RJ/STJ, «a Corte Especial, ao concluir o julgamento do AREsp 957.821, consolidou o entendimento no sentido de que o CPC/2015, art. 1.003, § 6º, diferentemente do CPC/73, é expresso no sentido de que ‘o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso’, assim, a jurisprudência construída pelo STJ à luz do CPC/73 não subsiste ao CPC/15 [...]»
Ademais, importante se observar que a mera menção ao feriado local, com remissão ao link de site do Tribunal, bem como cópia da notícia divulgada na página eletrônica do Tribunal de Justiça nas razões recursais não são meios ou documentos idôneos para comprovação da suspensão do prazo processual, o que torna o recurso intempestivo.
A comprovação de recesso forense ou feriado local deve ocorrer por documentos dotados de fé pública, isto é, documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem (AgRg no AREsp n. 665.322).
Outrossim, a necessidade de comprovação do feriado local, no ato da interposição do recurso, ficou ainda mais patente, quando no julgamento da Questão de Ordem no REsp 1.813.684 foi resolvida no sentido de reconhecer que a tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684 é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval e não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais.
Observa-se, que por maioria de votos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu no Resp. 1.813.684 a necessidade de comprovação do feriado no momento da interposição do recurso, conforme orientação do artigo 1.003, § 3º, do CPC/2015, tão somente, aos recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo, que ocorreu em 18/11/2019. Com essa modulação, houve a possibilidade de comprovação posterior de feriado local aos recursos interpostos antes de 18/11/2019, afim de garantir a segurança jurídica. Sedimentando, com a QO no REsp 1.813.684, tal entendimento somente para segunda-feira de carnaval.
Diante disso, ressalvada a modulação da segunda-feira de carnaval, a comprovação de recesso forense ou feriado local deve ocorrer no ato da interposição do recurso, em atenção ao CPC/2015, art. 1.003, § 6º e, ainda, deve se pautar em documento idôneo.