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STJ entende que remuneração do administrador judicial não pode se sujeitar à forma fixada no plano de recuperação
Direito Processual Civil Direito Empresarial

Publicado em 22/02/2023 08:54:26

O STJ, por decisão da 3ª Turma, entendeu que a remuneração do administrador judicial deve ser fixada pelo juízo com base nos critérios legais e não pode se sujeitar à forma de pagamento estabelecida pelo plano de recuperação da empresa, pois a exigência de imparcialidade impede que haja negociação com os devedores ou com os credores.

O Relator do recurso, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, observou que a remuneração dos administradores judiciais não se submete aos efeitos do plano, seja para incidir sobre ele eventual deságio ou carência, seja para ser pago de forma diferida ou parcelada. Segundo o magistrado, isso se deve ao fato de se tratar de um crédito extraconcursal, pois seu fato gerador é posterior ao pedido de recuperação (Lei 11.101/2005, art. 49).

O Magistrado destacou que a remuneração do administrador é insuscetível de negociação, quer com os devedores, quer com os credores, diante da necessidade de garantir sua imparcialidade. "Logo, não é possível sua inclusão no plano redigido pelo devedor, ou pelos credores (Lei 11.101/2005, art. 56, § 4º), nem tampouco a votação por sua aprovação ou rejeição pelos credores".

Ao dar provimento ao recurso especial, o relator ressaltou ainda que a carência de 24 meses prevista no plano faria com que os honorários começassem a ser pagos só após o encerramento da recuperação (Lei 11.101/2005, art. 61), o que viola o disposto no art. 63, I, da mesma norma.

Esta notícia refere-se ao REsp 1.905.591.

Fonte: STJ