Carregando…

STF fixa Tese que estabelece que convenções internacionais não se aplicam a dano moral em transporte internacional de passageiros
Direito Processual Civil Direito do Consumidor

Publicado em 23/01/2023 07:47:56

O STF, em julgamento de recurso extraordinário, com repercussão geral, reafirmou sua jurisprudência de que as Convenções de Varsóvia e Montreal não se aplicam às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional.

O entendimento da Presidente do STF, Min. Rosa Weber, seguido por unanimidade pela Corte, é pelo reconhecimento de repercussão geral da matéria em razão dos seus efeitos nas relações econômicas dos usuários e prestadores de serviço de transporte aéreo internacional, ultrapassando assim o interesse subjetivo das partes.

Em relação ao mérito, a Ministra se manifestou pelo desprovimento do recurso da companhia aérea, mantendo o acórdão do TJ-SP. A presidente da Corte explicou que, ao apreciar o Tema 210/STF, o Tribunal delimitou o objeto da controvérsia e excluiu a reparação por dano moral, restringindo-a às indenizações por danos materiais. Ela ressaltou que a jurisprudência do Tribunal tem reafirmado a aplicabilidade do CDC às hipóteses de indenização por danos extrapatrimoniais.

A Tese de Repercussão Geral fixada foi a seguinte:

  • Tema 1240/STF - Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional.

Esta notícia refere-se ao RE 1.394.401.

Fonte: STF

Plenário Virtual

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS DECORRENTES DE CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 210 DA REPERCUSSÃO GERAL. DISTINÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DAS NORMAS PREVISTAS NA CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. POTENCIAL MULTIPLICADOR DA CONTROVÉRSIA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA COM REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Manifestação da Senhora Ministra Rosa Weber (Presidente): Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, por Deutsche Lufthansa A.G., contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do qual provida a apelação, para julgar procedente o pedido deduzido em ação de reparação de danos.

Na origem, a recorrida ajuizou ação de reparação por danos morais, com objetivo de responsabilizar, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, a recorrente pelos transtornos atípicos causados, a ensejar danos extrapatrimoniais. O Juízo de primeiro grau, ao apreciar a pretensão deduzida, julgou improcedente o pedido ao argumento de que aplicáveis as Convenções de Varsóvia e de Montreal.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao exame da apelação, deu provimento ao recurso, para julgar procedente o pedido deduzido e, em consequência, condenou a parte recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Eis a ementa de referido acórdão:

TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL - RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CANCELAMENTO/ATRASO DE VOO E EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM - Problemas com o tráfego aéreo - Fato que caracteriza fortuito interno – Reponsabilidade objetiva da ré, nos termos do artigo 14 do Código do Consumidor, ínsita ao contrato de transporte aéreo - Inaplicabilidade da Convenção de Varsóvia/Montreal - Indenização devida, com valor fixado - Sucumbência invertida - Recurso provido.

Na presente sede recursal, Deutsche Lufthansa A.G. aponta a violação do art. 178 da Constituição Federal. No tocante à configuração de repercussão geral, aduz que há de ser presumida, pois o acórdão teria contrariado precedente vinculante deste Supremo Tribunal Federal. Além disso, afirma presente relevância econômica, social e jurídica da questão, tendo em vista que já reconhecida, por esse Supremo Tribunal Federal, repercussão geral de controvérsia a envolver conflito aparente entre o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor e o regime jurídico que disciplina o transporte aéreo internacional.

Para amparar sua pretensão, discorre sobre o tema 210 da Repercussão Geral e afirma que a interpretação do disposto no artigo 178 da Constituição Federal, bem como, o seu sentido e alcance definidos pela Tese 210/STF de Repercussão Geral, não autorizam a distinção, para fins de aplicabilidade, entre danos morais e materiais.

Pondera que a aparente antinomia entre o Código do Consumidor e as normas sobre transporte aéreo internacional foi solucionada pelo Supremo Tribunal Federal com atenção ao princípio da especialidade. Afirma inexistir fundamento ou razão para afastar a aplicabilidade, por exemplo, do disposto nos artigos 17 (prazo de 21 dias para atraso de bagagem), 19 (que trata de excludente de responsabilidade) e 35 (prescrição bienal) da Convenção de Montreal, aos casos que são discutidos danos morais e, por outro lado, aplicá-los aos casos que veiculam pedidos de indenização por danos materiais, tudo em decorrência da prestação de serviços de transporte aéreo internacional.

Requer o conhecimento e provimento do recurso extraordinário, para determinar novo julgamento do caso a partir da observância do disposto na Convenção de Montreal e demais normas que disciplinam o transporte aéreo internacional, com preponderância sobre o disposto no Código de Defesa do Consumidor.

A recorrida apresenta contrarrazões, em que postula o não conhecimento do recurso extraordinário, porquanto não prequestionada a questão constitucional. Argumentar pela ausência de repercussão geral já que a discussão quanto ao valor da indenização é adstrita ao interesse das partes. Caso conhecido o recurso, requer a manutenção do acórdão recorrido.

O Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo admitiu o recurso extraordinário como representativo da controvérsia, nos termos do CPC/2015, art. 1.036, § 1º.

É o relatório.

Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e passo ao exame da existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

Inicialmente verifico a existência de questão constitucional.

Em análise, no presente recurso extraordinário, conflito entre o Código de Defesa do Consumidor e a Convenção de Varsóvia, no que diz com a reparação por dano moral decorrente da má prestação de serviço de transporte aéreo internacional.

Em resumo, cumpre verificar se os tratados internacionais subscritos pelo Brasil, em especial a Convenção de Varsóvia e suas alterações posteriores, prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor, à luz do artigo 178 da Constituição Federal, de modo a balizar a responsabilidade das empresas de transporte aéreo internacional relativamente à reparação de dano moral na hipótese de atraso ou cancelamento de voo e de extravio de bagagem, seja ele temporário ou não.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao dar provimento à apelação manejada, ressaltou:

Primeiramente, sabe-se que sobre o tema da reparação de danos em voos internacionais, em razão de extravio de bagagem e atraso, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela Convenção de Varsóvia/Montreal em sobreposição ao CDC no julgamento do RE 636.331, relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 10.11.2017. Porém, o que ali decidido diz respeito apenas à esfera dos danos materiais, não alcançando reparação de dano moral, ao contrário do consignado na decisão recorrida (notadamente fls. 239/240). Veja-se trecho do acórdão: ‘Dois aspectos devem ficar claros neste debate. O primeiro é que as disposições previstas nos acordos internacionais aqui referidos aplicam-se exclusivamente ao transporte aéreo internacional de pessoas, bagagens ou carga.’ ( ... ) 22. O segundo aspecto a destacar é que a limitação imposta pelos acordos internacionais alcança tão somente a indenização por dano material, e não a reparação por dano moral. A exclusão justifica-se, porque a disposição do art. 22 não faz qualquer referência à reparação por dano moral, e também porque a imposição de limites quantitativos preestabelecidos não parece condizente coma própria natureza do bem jurídico tutelado, nos casos de reparação por dano moral.

Assim, por se tratar, no caso, de dano moral em voo internacional, tal Convenção não se aplica, incidindo, no caso, o Código do Consumidor, em detrimento de qualquer outra norma.’’

Como se vê, a controvérsia dos autos vincula-se à interpretação do art. 178 da Constituição da República [CF/88, art. 178] que estabelece, desde sua redação originária, a necessidade de observância, na ordenação dos transportes internacionais, dos tratados ratificados pela República Federativa do Brasil.

Inegável, portanto, a presença de questão constitucional, pois em discussão o alcance do referido dispositivo da Constituição da República, enquanto parâmetro suscetível de dirimir conflito entre o Código de Defesa do Consumidor e pactos sobre transporte aéreo internacional integrados ao ordenamento jurídico brasileiro, com especial enfoque às relações jurídicas das quais resulte dano moral indenizável.

Quanto à existência de repercussão geral da matéria constitucional suscitada, desde logo, observo estar presente acentuada repercussão jurídica, social e econômica na questão constitucional objeto do recurso extraordinário, porquanto em debate a exegese e a abrangência de precedente vinculante desta Suprema Corte, cujos reflexos se irradiam cotidianamente na sociedade, com efeitos evidentes nas relações econômicas dos usuários e prestadores de serviço de transporte aéreo internacional, a ultrapassar o interesse subjetivo das partes.

Com efeito, esta Suprema Corte, na sessão plenária de 25.5.2017, ao julgamento do RE-RG 636.331, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, processado e julgado sob a sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese:

  • Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.

Na oportunidade de sua manifestação, no julgamento do RE-RG 636.331, o Ministro Gilmar Mendes, delimitou o objeto daquele recurso, de modo a excluir a controvérsia sobre reparação por dano moral. Transcrevo o voto de Sua Excelência, na fração de interesse:

Dois aspectos devem ficar sobremaneira claros neste debate. O primeiro é que as disposições previstas nos acordos internacionais aqui referidos aplicam-se exclusivamente ao transporte aéreo internacional de pessoas, bagagens ou carga. A expressão ‘transporte internacional’ é definida no art. 1º da Convenção para Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, nos seguintes termos:
(...)
A disposição deixa claro o âmbito de aplicação da Convenção, que não alcança os contratos de transporte nacional de pessoas e estão, por conseguinte, excluídos da incidência da norma do art. 22.
O segundo aspecto a destacar é que a limitação imposta pelos acordos internacionais alcança tão somente a indenização por dano material, e não a reparação por dano moral. A exclusão justifica-se, porque a disposição do art. 22 não faz qualquer referência à reparação por dano moral, e também porque a imposição de limites quantitativos preestabelecidos não parece condizente com a própria natureza do bem jurídico tutelado, nos casos de reparação por dano moral. Corrobora a interpretação da inaplicabilidade do limite do quantum indenizatório às hipóteses de dano moral a previsão do art. 22, que permite o passageiro realizar ‘declaração especial’ do valor da bagagem, como forma de eludir a aplicação do limite legal.
Afinal, se pode o passageiro afastar o valor limite presumido pela Convenção mediante informação do valor real dos pertences que compõem a bagagem, então não há dúvidas de que o limite imposto pela Convenção diz respeito unicamente à importância desses mesmos pertences e não a qualquer outro interesse ou bem, mormente os de natureza intangível.”

Concluo que o presente recurso extraordinário apresenta particularidade quanto ao bem jurídico tutelado, no caso, postula-se reparação à lesão ao direito subjetivo à incolumidade moral. Assim, por imperativo lógico, anoto que a presente controvérsia não se confunde com aquela apreciada no RE-RG 636.331.

Observo, no entanto, que, em diversas oportunidades, esta Suprema Corte tem se deparado com a controvérsia sobre o conflito entre o Código de Defesa do Consumidor e as Convenções de Varsóvia e Montreal no que diz com a reparação por dano moral.

A controvérsia constitucional veiculada na presente sede recursal, não obstante inicial divergência entre as Turmas desta Suprema Corte, foi resolvida, por unanimidade, pelo Plenário desta Casa, no sentido da inaplicabilidade das Convenções de Varsóvia e Montreal ao caso de condenação ao pagamento de indenização por dano moral:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ATRASO. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. CONVENÇÕES INTERNACIONAIS DE VARSÓVIA E DE MONTREAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 636.331-RG. TEMA 210/STF. INAPLICABILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO EMBARGADO E ACÓRDÃO PARADIGMA: ART. 332 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (RE 1.221.934-AgR-ED-EDv-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 04.9.2020)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ATRASO. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. CONVENÇÕES INTERNACIONAIS DE VARSÓVIA E DE MONTREAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 636.331-RG. TEMA 210. INAPLICABILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO EMBARGADO E ACÓRDÃO PARADIGMA: ART. 332 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 1.240.833-AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 16.11.2020, DJe 30.11.2020)

É por essa razão que, em sucessivos julgamentos, fiel à orientação formada pelo Plenário desta Casa, ambas as Turmas desta Casa têm reafirmado a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos casos nos quais se discuta indenização por danos extrapatrimoniais:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. CONVENÇÕES INTERNACIONAIS DE VARSÓVIA E DE MONTREAL. INAPLICABILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
1. A questão jurídica controversa diz respeito à definição da norma aplicável para a contagem do prazo prescricional da pretensão de indenização de danos morais no transporte aéreo: o prazo bienal previsto na Convenção de Montreal ou as normas do Código de Defesa do Consumidor.
2. O acórdão recorrido está alinhado com o entendimento desta Corte no sentido de que a limitação imposta pelos acordos internacionais não alcança a reparação por dano moral, aplicando-se apenas às indenizações por danos materiais.
3. Ao julgar o RE 636.331, Rel. Min. Gilmar Mendes, paradigma do Tema 210 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu sobre a prevalência das convenções internacionais sobre o Código de Defesa do Consumidor apenas com relação às pretensões de indenização por danos materiais, fixando o entendimento de que, em tal hipótese, aplica-se o prazo de dois anos previsto no art. 35 da Convenção de Montreal, incorporada ao direito interno pelo Decreto 5.910/2006.
4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
5. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1.305.427-ED-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 13.10.2022)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. DANOS MORAIS. RE 636.331. TEMA 210/RG. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO.
1. A matéria atinente à reparação por danos morais decorrentes de atraso de voo internacional não se amolda ao Tema n. 210 da repercussão geral. Precedentes.
2. Majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária fixada na origem, observados os limites impostos. Disciplina do CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º e 11.
3. Agravo interno desprovido. (RE 1.332.295-AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 25.10.2021, DJe 08.02.2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 25.8.2021. CONTROVÉRSIA RELATIVA À PRESCRIÇÃO E DANOS MORAIS. INAPLICABILIDADE DAS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS DE VARSÓVIA E DE MONTREAL. TEMA 210. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem afastou, na demanda, a ocorrência da prescrição, apreciando a matéria à luz da legislação infraconstitucional pertinente. Portanto, a discussão relativa à garantia de observância das normas internacionais referentes à prescrição da pretensão indenizatória demandaria o reexame de legislação infraconstitucional, tornando oblíqua ou reflexa eventual ofensa à Constituição Federal.
2. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência dominante desta Suprema Corte, porquanto observado o distinguishing entre o caso dos autos e o caso paradigma do Tema 210 da sistemática da repercussão geral, cuja abrangência restringe-se à limitação indenizatória de dano material, não há que se cogitar violação ao texto constitucional.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. Verba honorária majorada em 1/4, nos termos do CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º e 11. (RE 1.332.687-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 04.11.2021, DJe 12.11.2021)
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. INDENIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 210/STF. NÃO APLICAÇÃO EM CASO DE DANO MORAL. PRECEDENTE DO PLENÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a aplicação dos limites das Convenções Internacionais de Varsóvia e de Montreal, definida no julgamento do Tema 210/STF da repercussão geral, está adstrita aos casos de indenização por danos materiais. Precedentes: RE 1.221.934-AgR-ED-EDv-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 04.9.2020; e Reclamação 42.371, Rel. Min. Presidente, Redator para o acórdão o Min. Edson Fachin, Ata de Julgamento publicada no DJe de 31.3.2022.
2. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
4. A teor do CPC/2015, art. 85, § 11, o ‘tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento’.
5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1.357.115-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 13.9.2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 210 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o entendimento firmado no julgamento do RE 636.331-RG/RJ (Tema 210 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, não se aplica ao prazo prescricional da pretensão de indenização por danos morais.
II – Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1.336.056-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda, Turma, j. 25.10.2021, DJe 04.11.2021)
RECLAMAÇÃO. TRANSPORTE ÁEREO DE PASSAGEIROS. DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. TEMA 210. APLICAÇÃO INDEVIDA. AGRAVO REGIMENTAL. PROVIMENTO.
1. Revela-se desarmônica com a jurisprudência dominante desta Suprema Corte, a decisão reclamada que, sem observar o distinguishing entre o caso dos autos e o paradigma invocado, aplica o Tema 210 da sistemática da repercussão geral não observando que sua abrangência restringe-se à limitação indenizatória de dano material.
2. Agravo regimental a que se dá provimento a fim de julgar procedente o pedido da Reclamação. (Rcl 42.371-AgR, Red. p/ acórdão Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 25.4.2022)
Agravo interno. Reclamação constitucional. RE-RG 636.331 (Tema 210) e ARE 766.618. Demanda decorrente de contrato de transporte aéreo internacional. Indenização por danos extrapatrimoniais. Prazo prescricional. Convenções de Varsóvia e Montreal. Inaplicabilidade aos danos morais. Precedentes. Ausência de aderência estrita e de teratologia. ARE 766.618/SP. Processo de índole subjetiva no qual não figurou como parte o reclamante. Não cabimento do instrumento reclamatório. Agravo a que se nega provimento.
1. Firme a jurisprudência desta Suprema Corte quanto à excepcionalidade do cabimento da reclamação constitucional para observância da finalidade do sistema de repercussão geral. Além do esgotamento das instâncias ordinárias, constitui pressuposto de cabimento a demonstração de teratologia na decisão reclamada quanto à subsunção do caso individual, representado pela controvérsia objeto do recurso extraordinário, à decisão proferida em repercussão geral. Precedentes.
2. A decisão reclamada foi proferida em harmonia com a tese jurídica firmada ao julgamento do RE 636.331-RG/RJ (Tema 210), pois referido entendimento não se aplica a hipótese de indenização por danos morais. Precedentes: RE 1.221.934-AgR-ED-EDv-AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, por unanimidade, j. 18.8.2020, DJe 04.9.2020 e RE 1.240.833-AgR-EDv-AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, por unanimidade, j. 16.11.2020, DJe 30.11.2020. Teratologia não identificada.
3. Apenas o RE 636.331-RG/RJ (Tema 210), no qual analisado especificamente indenização por danos materiais, foi submetido à sistemática da repercussão geral, embora tenha sido julgado de forma conjunta com o ARE 766.618/SP.
4. O acórdão paradigma (ARE 766.618/SP) foi exarado em processo de índole subjetiva, desprovido de efeito vinculante, no qual não figurou como parte o Reclamante, não se amoldando ao previsto no art. 102, I, l, da Constituição da República. Precedentes.
5. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor arbitrado à causa, se unânime a votação. (Rcl 50.411-AgR/SP, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 13.9.2022)

A racionalização da prestação jurisdicional por meio do instituto da repercussão geral provou-se hábil meio de realização do direito fundamental do cidadão a uma tutela jurisdicional mais célere e mais eficiente. O sistema de gestão qualificada de precedentes garante, ainda, maior segurança jurídica ao jurisdicionado, ao permitir que o entendimento desta Suprema Corte, nos temas de sua competência, seja uniformemente aplicado por todas as instâncias judiciais e em todas as unidades da federação.

Desse modo, com o fito de evitar um desnecessário empenho da máquina judiciária na prolação de inúmeras decisões idênticas sobre o mesmo tema, além de salvaguardar os já referidos princípios constitucionais informadores da atividade jurisdicional, submeto a questão em análise à sistemática da repercussão geral, para que se lhe imprimam os efeitos próprios do instituto.

Diante da uníssona jurisprudência deste Supremo Tribunal a respeito, proponho, ainda, sua reafirmação, mediante o enunciado da seguinte tese:

Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional.

Ante o exposto, reconheço o caráter constitucional e a repercussão geral da controvérsia trazida neste recurso extraordinário e proponho a reafirmação da jurisprudência, mediante fixação da tese acima enunciada, submetendo o tema aos eminentes pares.

Com base na fundamentação acima, nego provimento ao recurso extraordinário.

Brasília, 25 de novembro de 2022.

Ministra Rosa Weber, Presidente