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STJ entende que é válida intimação ficta realizada em endereço declarado pelo devedor de alimentos quatro anos antes do cumprimento de sentença
Direito Civil Direito Processual Civil Familia

Publicado em 19/07/2022 08:14:21

A 3ª Turma do STJ considerou válida uma intimação ficta para pagamento de alimentos expedida para o endereço declarado pelo devedor quatro anos antes, na ação de divórcio em que foi definido o valor da pensão alimentícia. Conforme a decisão, a intimação ficta é realizada quando são esgotadas as tentativas de intimação real da parte interessada.

O colegiado entendeu que, em respeito aos princípios da boa-fé e da cooperação, o alimentante deve sempre informar nos autos eventual alteração de endereço – mesmo após o trânsito em julgado da sentença –, especialmente em relações de trato sucessivo, como no caso da pensão alimentícia. Com base nesse entendimento, o colegiado revogou a liminar de habeas corpus anteriormente concedida e manteve, por unanimidade, ordem de prisão contra o devedor de alimentos.

Na hipótese o ex-marido, em ação de divórcio, celebrou com a ex-cônjuge acordo para pagamento de pensão alimentícia ao filho. Após quase quatro anos do acordo, o alimentante deixou de cumprir com o acordo, motivo pelo qual foi interposto pedido de cumprimento de sentença.

De acordo com a relatora do recurso, Min. Nancy Andrighi, desde a reforma no CPC/1973 operada pela Lei 11.232/2005, e também no CPC/2015, não há que se falar, como regra, em ação autônoma de execução de título extrajudicial na qual o devedor deve ser citado, mas, sim, em uma etapa de cumprimento da sentença proferida na fase de conhecimento – na qual, a princípio, a intimação ocorre na pessoa do advogado.

Segundo a Magistrada, não se verifica a existência de dispositivo específico que possa eventualmente impedir a aplicação da regra geral do CPC/2015, art. 513, § 4º, aos casos de execução de alimentos, razão pela qual, "será válida a intimação pessoal fictamente realizada no endereço informado pelo devedor na fase de conhecimento, mesmo após o período de um ano contado do trânsito em julgado da sentença condenatória de alimentos".

A relatora ressaltou que a nova legislação processual prevê os deveres de boa-fé e de cooperação, sendo, portanto, obrigação do devedor comunicar qualquer modificação de endereço, de modo a facilitar a sua localização, especialmente nas relações de trato sucessivo, como no caso dos autos.

Os dados do processo não foram divulgados em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ