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STJ entende que entidade fechada de previdência não pode cobrar juros aplicados pelos bancos em empréstimos para beneficiários
Direito Processual Civil Direito do Consumidor

Publicado em 11/07/2022 09:30:02

A 4ª Turma do STJ, em julgamento de recurso especial, decidiu que entidades fechadas de previdência privada não se equiparam a instituições financeiras; por isso, caso concedam empréstimos a seus beneficiários, não podem cobrar juros capitalizados – a não ser na periodicidade anual e desde que a capitalização tenha sido expressamente pactuada entre as partes após a entrada em vigor do CCB/2002.

O colegiado, por maioria, firmou esse entendimento ao dar provimento ao recurso interposto por um beneficiário que, após tomar empréstimos com uma entidade de previdência complementar fechada, ajuizou ação para a revisão dos contratos, alegando que a entidade promoveu a capitalização de juros mensalmente, de maneira velada – o que não teria sido contratado. O Tribunal de Justiça local considerou que as entidades fechadas de previdência privada seriam equiparadas às instituições financeiras para celebrar contratos de mútuo com seus participantes, e, assim, seria admitida a incidência da capitalização mensal de juros quando pactuada.

O Min. Marco Buzzi, cujo voto prevaleceu no julgamento, lembrou que a Súmula 563/STJ dispõe que o Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/1990, não é aplicável à relação entre a entidade fechada de previdência e seus participantes, pois seu patrimônio e seus rendimentos revertem-se integralmente no pagamento de benefícios, caracterizando-se pelo associativismo e pelo mutualismo – o que afasta o intuito lucrativo e a natureza comercial. Para o Magistrado, nesses empréstimos, é ilegítima a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal, e que as entidades fechadas apenas estão autorizadas a capitalizar os juros na periodicidade anual, desde que o encargo tenha sido pactuado na vigência do CCB/2002, pois são legalmente proibidas de ter fins lucrativos (Lei Complementar 109/2001, art. 31, § 1º).

O magistrado explicou que, segundo o Código Civil, os juros remuneratórios, quando não convencionados entre as partes, deverão ser fixados nos termos da taxa que estiver em vigor para o pagamento de impostos da Fazenda Nacional (CCB/2002, art. 406), permitindo-se, contudo, a capitalização anual (CCB/2002, art. 591). Nesse sentido, observou, a Lei 5.172/1966, art. 61, § 1º) estabeleceu a taxa de 1% ao mês. O ministro também ressaltou que, em razão de não serem instituições financeiras, essas entidades se submetem à Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), a qual veda a estipulação de taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal (art. 1º), bem como a contagem de juros sobre juros (art. 4º), salvo a anual, se expressamente pactuada.

Esta notícia refere-se ao REsp 1.854.818.

Fonte: STJ