Parte Especial
Livro I - Do Direito das Obrigações
Título IV - Do Inadimplemento das Obrigações
Capítulo IV - Dos Juros Legais
Capítulo IV - DOS JUROS LEGAIS(Ir para)
Art. 406- Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º - A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. [[CCB/2002, art. 389.]]
§ 2º - A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Efeitos a partir de em 01/07/2024. Veja Lei 14.905/2024, art. 5º).
§ 3º - Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
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