Parte Especial
Livro I - Do Direito das Obrigações
Título VI - Das Várias Espécies de Contrato
Capítulo VI - Do Empréstimo
Seção II - Do Mútuo
Art. 591
- Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual. [[CCB/2002, art. 406.]]
Comentários do Artigo 591