Redação anterior: [Art. 61 - O Município observará a legislação estadual relativa ao imposto de que trata o art. 52, tendo a respectiva fiscalização acesso aos livros e demais documentos fiscais nela previstos, mas não poderá impor aos contribuintes ou responsáveis obrigações acessórias, salvo nos casos em que a cobrança do imposto lhe é assegurada pelo artigo seguinte. Parágrafo único - As infrações à legislação deste imposto poderão ser punidas pela autoridade municipal com multas não superiores a 30% (trinta por cento) do montante que resultaria da aplicação da legislação estadual a infração idêntica.]
Marcio Augusto Nascimento
Revogado pelo Ato Complementar 31/1966. Incompetência tributária dos municípios sobre o ICMS. (JuruaDoc. 194.3372.3000.1900)
Parágrafo único - Limitação ao percentual da multa moratória e da multa punitiva. (JuruaDoc. 190.8100.3973.2311)