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Para STJ, ação de usucapião não depende de procedimento extrajudicial prévio
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Publicado em 22/06/2022 09:33:48

A 3ª Turma do STJ, em julgamento de recurso especial, entendeu que o ajuizamento de ação de usucapião independe de pedido prévio na via extrajudicial.

A decisão reformou acórdão de Tribunal de Justiça estadual que, ao manter a sentença, entendeu que configura falta de interesse processual a proposição de ação de usucapião sem a demonstração de que tenha havido empecilho na via administrativa – posição alinhada ao Enunciado 108 do Centro de Estudos e Debates (Cedes-RJ), segundo o qual "a ação de usucapião é cabível somente quando houver óbice ao pedido na esfera extrajudicial".

O relator do recurso no STJ, Min. Villas Bôas Cueva, destacou que a questão seria definir se a Lei 6.015/1973, art. 216-A – com a redação dada pelo CPC/2015, art. 1.071, que criou a figura da usucapião extrajudicial – passou a exigir, como pré-requisito para a propositura da ação judicial, o esgotamento da via administrativa. O Ministro ressaltou que a 3ª Turma, no REsp 1.824.133, decidiu pela existência de interesse jurídico no ajuizamento direto da ação de usucapião, independentemente de prévio pedido extrajudicial. Naquele caso, o acórdão impugnado havia baseado sua decisão exatamente no Enunciado 108 do Cedes-RJ, mas a Terceira Turma entendeu que, apesar de louvável a intenção de desjudicialização de conflitos, não é possível relativizar a regra legal do caput do art. 216-A da Lei 6.015/1973, que faz expressa ressalva quanto ao cabimento direto da via jurisdicional.

Concluiu o relator que "o novel procedimento extrajudicial foi disciplinado 'sem prejuízo da via jurisdicional', de modo que a conclusão das instâncias ordinárias – que entenderam necessário o esgotamento da via administrativa – está em confronto com a legislação de regência”.

Esta notícia refere-se ao REsp 1.796.394.

Fonte: STJ