Título V - Do Registro de Imóveis
Capítulo III - Do Processo do Registro
Art. 216-A
- Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:
I - ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e de seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias, aplicando-se o disposto no art. 384 da Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil);
II - planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes;
III - certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;
IV - justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.
§ 1º - O pedido será autuado pelo registrador, prorrogando-se o prazo da prenotação até o acolhimento ou a rejeição do pedido.
§ 2º - Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, o titular será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar consentimento expresso em quinze dias, interpretado o silêncio como concordância.
§ 3º - O oficial de registro de imóveis dará ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município, pessoalmente, por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos, ou pelo correio com aviso de recebimento, para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, sobre o pedido.
§ 4º - O oficial de registro de imóveis promoverá a publicação de edital em jornal de grande circulação, onde houver, para a ciência de terceiros eventualmente interessados, que poderão se manifestar em 15 (quinze) dias.
§ 5º - Para a elucidação de qualquer ponto de dúvida, poderão ser solicitadas ou realizadas diligências pelo oficial de registro de imóveis.
§ 6º - Transcorrido o prazo de que trata o § 4º deste artigo, sem pendência de diligências na forma do § 5º deste artigo e achando-se em ordem a documentação, o oficial de registro de imóveis registrará a aquisição do imóvel com as descrições apresentadas, sendo permitida a abertura de matrícula, se for o caso.
§ 7º - Em qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar o procedimento de dúvida, nos termos desta Lei.
§ 8º - Ao final das diligências, se a documentação não estiver em ordem, o oficial de registro de imóveis rejeitará o pedido.
§ 9º - A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião.
§ 10 - Em caso de impugnação justificada do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum, porém, em caso de impugnação injustificada, esta não será admitida pelo registrador, cabendo ao interessado o manejo da suscitação de dúvida nos moldes do art. 198 desta Lei. [[Lei 6.015/1973, art. 198.]]
§ 11 - No caso de o imóvel usucapiendo ser unidade autônoma de condomínio edilício, fica dispensado consentimento dos titulares de direitos reais e outros direitos registrados ou averbados na matrícula dos imóveis confinantes e bastará a notificação do síndico para se manifestar na forma do § 2º deste artigo.
§ 12 - Se o imóvel confinante contiver um condomínio edilício, bastará a notificação do síndico para o efeito do § 2º deste artigo, dispensada a notificação de todos os condôminos.
§ 13 - Para efeito do § 2º deste artigo, caso não seja encontrado o notificando ou caso ele esteja em lugar incerto ou não sabido, tal fato será certificado pelo registrador, que deverá promover a sua notificação por edital mediante publicação, por duas vezes, em jornal local de grande circulação, pelo prazo de quinze dias cada um, interpretado o silêncio do notificando como concordância.
§ 14 - Regulamento do órgão jurisdicional competente para a correição das serventias poderá autorizar a publicação do edital em meio eletrônico, caso em que ficará dispensada a publicação em jornais de grande circulação.
§ 15 - No caso de ausência ou insuficiência dos documentos de que trata o inciso IV do caput deste artigo, a posse e os demais dados necessários poderão ser comprovados em procedimento de justificação administrativa perante a serventia extrajudicial, que obedecerá, no que couber, ao disposto no § 5º do art. 381 e ao rito previsto nos arts. 382 e 383 da Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil). [[CPC/2015, art. 382. CPC/2015, art. 383.]]
Comentários do Artigo 216A
Casuística7
STJ Ação de usucapião. Imóvel rural. Individualização. Memorial descritivo georreferenciado. Necessidade. (JuruaDoc. 200.8210.2605.4361)
STJ Usucapião especial urbana entre cônjuges. Separação de fato. Prescrição aquisitiva. Fluência do prazo prescricional. Causa impeditiva da prescrição que cessa com a separação judicial ou o divórcio e, também, com a separação de fato por longo período. Tratamento isonômico. (JuruaDoc. 200.8180.8437.1780)
STJ Usucapião extraordinário. Prescrição aquisitiva. Implemento do prazo no curso do processo. Fato novo. Consideração na sentença. (JuruaDoc. 200.7300.5886.0444)
Notas de Doutrina26
Ata notarial para fins de usucapião extrajudicial e emolumentos. (JuruaDoc. 200.7140.7748.0764)
Valor do imóvel para efeitos de cobrança de emolumentos pela usucapião extrajudicial. (JuruaDoc. 200.7140.7176.4445)
Sistema brasileiro de registro de imóveis e a presunção de veracidade da propriedade constante do registro. (JuruaDoc. 200.8210.5577.7919)
Princípio da presunção relativa de validade do registro imobiliário. (JuruaDoc. 200.8210.5216.9818)
Caput - Usucapião extrajudicial e a importância da ata notarial. (JuruaDoc. 200.8271.2577.2794)
A característica «extrajudicial» e «especial» da usucapião prevista na Lei dos Registros Públicos. (JuruaDoc. 200.8271.2517.6745)
Tipos de imóvel que posem ser usucapidos. (JuruaDoc. 200.8271.2702.3452)
Usucapião e dispensa de escritura pública para efeitos de registro do imóvel. (JuruaDoc. 200.7030.5374.7140)
I - Instrução do requerimento da usucapião extrajudicial: a ata notarial. (JuruaDoc. 200.8271.2319.8911)
Competência territorial para a lavratura de ata notarial para fins de usucapião. (JuruaDoc. 200.8271.2790.4832)
Competência territorial para lavrar ata notarial de usucapião em caso de imóvel rural situado em mais de uma comarca. (JuruaDoc. 200.8271.2374.4636)
Pessoas legitimadas a requerer a lavratura de ata notarial para fins de usucapião. (JuruaDoc. 200.8271.2701.4635)
Responsabilidade do Tabelião de Notas pela lavratura de ata notarial para fins de usucapião. (JuruaDoc. 200.8271.2753.2315)
Ata notarial para fins de usucapião: o valor para efeitos de cobrança de emolumentos. (JuruaDoc. 200.8271.2836.0341)
II - Documentos necessários para a usucapião extrajudicial: planta e memorial descritivo do imóvel. (JuruaDoc. 200.8271.2786.0659)
Usucapião extrajudicial: assinaturas e qualificações dos confrontantes e detentores de direitos reais. (JuruaDoc. 200.8270.2997.6669)
III - Certidões para a instrução do requerimento de usucapião extrajudicial. (JuruaDoc. 200.8271.2327.5234)
IV - Instrução do requerimento de usucapião extrajudicial: justo título ou outro documento sobre a posse. (JuruaDoc. 200.8271.2103.6100)
Usucapião extrajudicial e a comprovação do tempo de posse. (JuruaDoc. 200.8271.2476.7788)
Usucapião extrajudicial e a comprovação da posse mansa e pacífica. (JuruaDoc. 200.8271.2995.8222)
Posse litigiosa ou tempo insuficiente para a usucapião extrajudicial. (JuruaDoc. 200.8271.2686.4777)
§ 11 - Documentos necessários para a usucapião extrajudicial em caso de condomínio edilício. (JuruaDoc. 200.8271.2764.7439)
§ 1º - Autuação do procedimento de usucapião. (JuruaDoc. 200.8271.2585.4526)
§ 3º - Notificações e formação do procedimento administrativo de usucapião. (JuruaDoc. 200.8270.2154.0960)
§ 4º - Princípio da publicidade do ato notarial e registral: usucapião extrajudicial. (JuruaDoc. 200.8040.8769.5260)
§ 9º - Processo judicial e extrajudicial de usucapião. (JuruaDoc. 200.8270.2768.0258)
Waldir de Pinho Veloso
Caput - Breve histórico da usucapião extrajudicial. (JuruaDoc. 200.6120.4692.7534)
A usucapião por procedimento judicial ou extrajudicial. (JuruaDoc. 200.6120.4729.8654)
A circunscrição para requerimento da usucapião extrajudicial. (JuruaDoc. 200.6120.4957.8177)
O interessado e a representação por advogado no requerimento da usucapião extrajudicial. (JuruaDoc. 200.6120.4501.5257)
I - Instrução do requerimento da usucapião extrajudicial: a ata notarial. (JuruaDoc. 200.6120.4344.3693)
Instrução do requerimento da usucapião extrajudicial: a soma do tempo de posse, descrito com detalhes na ata notarial. (JuruaDoc. 200.6120.4369.8145)
II - Instrução do requerimento da usucapião extrajudicial: a planta e memorial descritivo do imóvel usucapiendo. (JuruaDoc. 200.6120.4446.3822)
III - Instrução do requerimento da usucapião extrajudicial: as certidões negativas. (JuruaDoc. 200.6120.4330.2237)
Instrução do requerimento da usucapião extrajudicial: Comarcas para obtenção das certidões negativas. (JuruaDoc. 200.6120.4233.0846)
IV - Instrução do requerimento da usucapião extrajudicial: documentos comprobatórios do justo título. (JuruaDoc. 200.6120.4220.7448)
Instrução do requerimento da usucapião extrajudicial: a continuidade da posse e a natureza da posse. (JuruaDoc. 200.6120.4665.2325)
Instrução do requerimento da usucapião extrajudicial: o pagamento do imposto. (JuruaDoc. 200.6120.4752.7276)
§ 1º - A autuação do procedimento de usucapião extrajudicial. (JuruaDoc. 200.6120.4169.5712)
A prenotação, resultado do protocolo da petição instruída quanto ao procedimento de usucapião extrajudicial. (JuruaDoc. 200.6120.4605.7522)
§ 2º - O conceito e a abrangência da expressão «titulares de direitos registrados ou averbados» no procedimento de usucapião extrajudicial. (JuruaDoc. 200.6120.4500.6582)
A notificação das pessoas que têm o imóvel registrado em seus nomes e que não assinaram a planta que instrui o procedimento de usucapião extrajudicial. (JuruaDoc. 200.6120.4139.4102)
A modalidade de notificação das pessoas em cujos nomes está o imóvel usucapiente que não assinaram a planta que instrui o procedimento de usucapião extrajudicial. (JuruaDoc. 200.6120.4805.9338)
A notificação por edital dos confrontantes e dos titulares dos direitos registrados ou averbados. (JuruaDoc. 200.6120.4737.2802)
O prazo para a impugnação à pretensão do requerente no procedimento de usucapião extrajudicial. (JuruaDoc. 200.6120.4282.0710)
O prazo para a impugnação, quando patrocinada pela Defensoria Pública, à pretensão do requerente no procedimento de usucapião extrajudicial. (JuruaDoc. 200.6120.4409.8646)
A apresentação de impugnação, pelos confrontantes ou pelos titulares de direitos registrados e averbados, à pretensão do requerente no procedimento de usucapião extrajudicial. (JuruaDoc. 200.6120.4110.0821)
A concordância expressa, com o procedimento de usucapião extrajudicial, do confrontante ou do titular de direito registrado ou averbado. (JuruaDoc. 200.6120.4214.2382)
O silêncio como correspondente à concordância no procedimento de usucapião extrajudicial. (JuruaDoc. 200.6120.4265.0379)
§ 3º - A notificação ou ciência da União, do Estado-membro ou Distrito Federal, e do Município sobre o andamento do procedimento de usucapião extrajudicial. (JuruaDoc. 200.6120.4425.7751)
Certidão negativa de débitos não supre a notificação ou ciência da União, do Estado-membro ou Distrito Federal, e do Município. (JuruaDoc. 200.6120.4913.3559)
A forma da notificação ou ciência da União, do Estado-membro ou Distrito Federal, e do Município sobre o andamento do procedimento de usucapião extrajudicial. (JuruaDoc. 200.6120.4549.5188)
O prazo para a União, o Estado-membro, o Município e/ou o Distrito Federal – pelos dois últimos – apresentem manifestação sobre o procedimento de usucapião extrajudicial. (JuruaDoc. 200.6120.4325.6876)
A manifestação tardia da União, do Estado-membro, do Município e o ou do Distrito Federal – pelos dois últimos. (JuruaDoc. 200.6120.4632.8921)
§ 4º - O Serviço de Registro de Imóveis publica edital para conhecimento de terceiros quanto ao procedimento de usucapião extrajudicial. (JuruaDoc. 200.6120.4852.6200)
A inexistência de jornal na Comarca ou circunscrição em que atua o Serviço de Registro de Imóveis para publicação de edital para conhecimento de terceiros quanto ao procedimento de usucapião extrajudicial. (JuruaDoc. 200.6120.4169.8140)
§ 5º - A possibilidade de diligência do oficial do Serviço de Registro de Imóveis para evitar quaisquer dúvidas no procedimento de usucapião extrajudicial. (JuruaDoc. 200.6120.4809.0452)
§ 6º - A abertura da matrícula e a escrituração do registro do direito do usucapiente. (JuruaDoc. 200.6120.4950.3657)
§ 7º - A não concordância do requerente com exigências do Serviço de Registro de Imóveis e o pedido para que haja suscitação de dúvida. (JuruaDoc. 200.6120.4639.8833)
§ 8º - Do indeferimento ou não aceitação do pedido de requerimento de usucapião extrajudicial. (JuruaDoc. 200.6120.4501.7716)
A suscitação de dúvida após o indeferimento ou não aceitação do pedido de requerimento de usucapião extrajudicial. (JuruaDoc. 200.6120.4626.1456)
§ 9º - Da possibilidade de o requerente viabilizar o pedido pelas vias judiciais se houver indeferimento do procedimento de usucapião extrajudicial. (JuruaDoc. 200.6120.4270.3511)
Da possibilidade de o requerente iniciar processo judicial se houver indeferimento do procedimento de usucapião extrajudicial. (JuruaDoc. 200.6120.4909.6680)
Da possibilidade de o requerente reiniciar processo judicial do qual desistira, se houver indeferimento do procedimento de usucapião extrajudicial. (JuruaDoc. 200.6120.4197.3858)
O direito de suspensão do processo judicial, se houver, enquanto se tenta o procedimento de usucapião extrajudicial junto ao Serviço de Registro de Imóveis. (JuruaDoc. 200.6120.4871.5496)
O prazo de suspensão do processo judicial, se houver, enquanto se tenta o procedimento de usucapião extrajudicial junto ao Serviço de Registro de Imóveis. (JuruaDoc. 200.6120.4319.2983)
Da possibilidade de o requerente retornar ao processo judicial suspenso, se houver indeferimento do procedimento de usucapião extrajudicial. (JuruaDoc. 200.6120.4639.3389)
§ 10 - Da impugnação à pretensão do requerente da usucapião extrajudicial. (JuruaDoc. 200.6120.4762.8921)
Da autoria da impugnação à pretensão do requerente da usucapião extrajudicial. (JuruaDoc. 200.6120.4682.6193)
Da incoerência do Provimento CNJ 65/2017 quanto à impugnação e os atos de tentativa de conciliação. (JuruaDoc. 200.6120.4388.9792)
A emenda da petição inicial por parte do requerente e o direito de defesa do impugnante. (JuruaDoc. 200.6120.4500.0138)
§ 11 - Imóvel usucapiendo em condomínio edilício em relação aos detentores de direitos reais e gravames sobre os imóveis confinantes, imóveis vizinhos. (JuruaDoc. 200.6120.4387.6125)
Partes ilegais e inconstitucionais do Provimento CNJ 65/2017 e da Lei 6.015/1973, art. 216-A. (JuruaDoc. 200.6120.4418.6198)
§ 12 - Imóvel usucapiendo em condomínio edilício em procedimento de usucapião extrajudicial. (JuruaDoc. 200.6120.4506.7420)
Imóvel usucapiendo em condomínio de lotes e casas nele construídas, em procedimento de usucapião extrajudicial. (JuruaDoc. 200.6120.4565.8391)
Imóvel usucapiendo em condomínio em multipropriedade, em procedimento de usucapião extrajudicial. (JuruaDoc. 200.6120.4602.7106)
§ 13 - Notificação por edital de confrontantes, proprietários ou detentores de direitos reais sobre o imóvel usucapiendo que não forem encontrados para notificação pessoal ou pelos Correios. (JuruaDoc. 200.6120.4407.9443)
§ 14 - Possibilidade de o edital de notificação ser feito por meio eletrônico quanto aos confrontantes, proprietários ou detentores de direitos reais sobre o imóvel usucapiendo não encontrados para notificação pessoal ou pelos Correios. (JuruaDoc. 200.6120.4157.4125)
§ 15 - O justo título sendo substituído pela comprovação em procedimento extrajudicial equiparado a uma Ação de Justificação Judicial. (JuruaDoc. 200.6120.4567.9297)