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STJ fixa tese para estabelecer que execução fiscal não pode ser redirecionada a sócio que deixou a empresa sem dar causa à posterior dissolução irregular
Direito Processual Civil Direito Empresarial Execução Fiscal Direito Tributário

Publicado em 07/12/2021 08:26:24

A 1ª Seção do STJ firmou entendimento para estabelecer que a simples falta de pagamento do tributo não acarreta automaticamente a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no CTN, art. 135, quando este da sociedade se retirou e não deu causa à posterior dissolução irregular.

Com esse entendimento, o colegiado negou a pretensão da Fazenda Nacional, que sustentava a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio que exercia a gerência ao tempo do fato gerador do tributo, mas se retirou da empresa antes de sua dissolução. Ainda, segundo a Relatora, Min. Assusete Magalhães, a responsabilidade pelo débito tributário deve recair sobre aquele que pratica o fato ensejador da responsabilidade. Ou seja, não tendo o ex-sócio concorrido para a dissolução irregular da pessoa jurídica executada, não pode ele ser responsabilizado por este fato.

A Tese fixada foi a seguinte:

  • Tema 962/STJ – “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme CTN, art. 135, III.”

Esta notícia refere-se ao REsp 1.377.019.