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Prazo para cumprimento da primeira fase da prestação de contas tem início com intimação da defesa
Advogado Direito Processual Civil

Publicado em 14/04/2021 11:55:13

No REsp. 1.847.194, a Terceira Turma do STJ manteve acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul que considerou fora do prazo legal a apresentação de contas por uma financeira.

No recurso dirigido ao STJ, a financeira sustentou que os 15 dias para a apresentação das contas só deveriam ser contados após o prazo para recorrer da decisão que encerra a primeira fase do procedimento.

No entanto, a Terceira Turma entendeu que prazo de 15 dias para que o réu cumpra a condenação na primeira fase do procedimento de exigir contas – previsto no CPC/2015, art. 550, § 5º – começa a correr automaticamente quando a defesa é intimada da decisão condenatória. O prazo deve ser observado porque, em regra, o recurso cabível contra essa decisão não tem efeito suspensivo, nos termos do CPC/2015, art. 995.

Nesse sentido, o relator, Ministro Marco Aurélio Bellize sustentou que o ato que julga procedente a primeira parte da ação de exigir contas possui natureza de decisão interlocutória de mérito, uma vez que não encerra a fase cognitiva do processo. Desse modo, o recurso cabível contra ela é o agravo de instrumento – CPC/2015, art. 1.015, II – o qual não possui, em regra, efeito suspensivo.

Por outro lado, se o ato judicial julgar improcedente a primeira fase da ação de exigir contas ou se julgar extinto o processo sem resolução de mérito, ele terá força de sentença e, portanto, será impugnável por meio de apelação.

Essa notícia se refere ao REsp 1.847.194.