Parte Especial
Livro III - Dos Processos nos Tribunais e dos Meios de Impugnação das Decisões Judiciais
Título II - Dos Recursos
Capítulo I - Disposições Gerais
- Recurso. Efeito suspensivo
- Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único - A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Comentários do Artigo 995
Casuística4
STJ Parágrafo único - Concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ausência de prova de risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação. Impossibilidade (JuruaDoc. 201.6655.6000.2100)
STJ Recurso especial. Pedido de efeito suspensivo. Ausência dos requisitos para concessão (JuruaDoc. 201.6655.6000.2200)
STJ Efeito suspensivo a recurso especial. Julgamento. Desnecessário o trânsito em julgado. Perda de objeto da cautelar (JuruaDoc. 201.2040.5460.7532)
STJ Efeito suspensivo a recurso especial. Julgamento. Desnecessário o trânsito em julgado. Perda de objeto da cautelar (JuruaDoc. 201.2110.7226.8336)
Notas de Doutrina2
Caput - Efeitos dos recursos (JuruaDoc. 201.8091.4000.1800)
Parágrafo único - Hipóteses de suspensão da eficácia da decisão recorrida (JuruaDoc. 201.8091.4000.1900)
Renê Hellman
Caput - Efeito suspensivo dos recursos. (JuruaDoc. 201.8655.8001.7200)
Parágrafo único - Requisitos para a concessão do efeito suspensivo. (JuruaDoc. 201.8655.8001.7300)