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O termo inicial da prescrição da pretensão de obter o ressarcimento pela perda de uma chance decorrente da ausência de apresentação de agravo de instrumento é a data do conhecimento do dano
Advogado Direito Civil Ética

Publicado em 24/03/2021 10:26:28

Trata-se de Recurso especial em que o recorrente alegou a ocorrência de prescrição da pretensão de exigir o ressarcimento de danos fundado na perda de uma chance, pois, segundo ele, o prazo iniciou no momento em que o advogado deixou de apresentar o recurso e não no término da relação contratual.

Via de regra, o prazo prescricional é contado a partir do momento em que configurada lesão ao direito subjetivo, sendo desinfluente para tanto ter ou não seu titular conhecimento pleno do ocorrido ou da extensão dos danos (CCB/2002, art. 189).

No entanto, essa regra comporta exceções nas seguintes hipóteses:

1. Nas hipóteses em que a própria legislação vigente estabeleça que o cômputo do lapso prescricional se dê a partir de termo inicial distinto. Por exemplo, nas ações que se originam de fato que deva ser apurado no juízo criminal – CCB/2002, art. 200) e;

2. Nas situações em que é possível constatar que, pela própria natureza das coisas, seria impossível ao autor, por absoluta falta de conhecimento de «défice à sua esfera jurídica», adotar comportamento outro, que não o de inércia (o que ocorre, por exemplo, com pessoa que se submete a transfusão de sangue, vindo a descobrir, anos mais tarde, ter sido naquela oportunidade contaminada pelo vírus HIV).

A segunda hipótese deve ser admitida com mais cautela e vem sendo solucionada na jurisprudência do STJ a partir da aplicação pontual da chamada teoria da actio nata em seu viés subjetivo, que, em síntese, confere ao conhecimento da lesão pelo titular do direito subjetivo violado a natureza de pressuposto indispensável ao início do prazo de prescrição.

Nesse sentido, segue trecho do REsp. 1.494.482:

2. O critério para a fixação do termo inicial do prazo prescricional como o momento da violação do direito subjetivo foi aprimorado em sede jurisprudencial, com a adoção da teoria da actio nata, segundo a qual o prazo deve ter início a partir do conhecimento, por parte da vítima, da violação ou da lesão ao direito subjetivo. 3. Não basta o efetivo conhecimento da lesão a direito ou a interesse, pois é igualmente necessária a ausência de qualquer condição que impeça o pleno exercício da pretensão.

No mesmo sentido, seguiu o REsp. 1.814.901:

2. Esta Corte Superior de Justiça possui jurisprudência no sentido de que o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata.

No caso, a Terceira Turma julgou não ser razoável considerar como marco inicial da prescrição a data limite para a interposição do agravo de instrumento, haja vista inexistirem elementos nos autos - ou a comprovação por parte do causídico - de que o cliente tenha sido cientificado da perda de prazo para apresentar o recurso cabível.

A decisão foi pautada na relação de confiança recíproca entre advogado e cliente, conforme dispõe art. 16 do Código de Ética e Disciplina da OAB e na legítima expectativa de que o profissional defenderá com zelo o mandato que lhe foi outorgado, motivo pelo qual não se pode exigir do outorgante o conhecimento de eventual erro ou da negligência do patrono durante a tramitação do processo.

Portanto, o prazo prescricional não pode ter início no momento da lesão ao direito da parte, mas na data do conhecimento do dano, aplicando-se excepcionalmente a actio nata em sua vertente subjetiva

Sendo assim, somente após o encerramento da relação contratual entre as partes em 01/11/2006, visto que houve o substabelecimento sem reserva de poderes, o cliente lesionado teve ciência da atuação negligente do advogado anterior, pois o novo patrono levou ao conhecimento do cliente as condições do processo e outras eventuais circunstâncias.

Essa notícia se refere ao REsp. 1.622.450, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., j. em 16/03/2021, DJe 19/03/2021.