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STF decide que transgêneros femininos podem optar por cumprir pena em presídio feminino ou masculino
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Publicado em 23/03/2021 08:08:10

Em junho de 2019, o Ministro Luís Roberto Barroso deferiu uma medida cautelar, na ADPF 527, determinando que presas transexuais femininas fossem transferidas para presídios femininos. Porém, quanto às presas travestis, por falta de informações, naquele momento, não foi possível definir com segurança, à luz da Constituição Federal, qual seria o tratamento adequado a ser conferido ao grupo.

A ADPF 527 foi ajuizada pela Associação Brasileira de Gays, Lésbicas e Transgêneros (ABGLT) e questionou decisões judiciais contraditórias na aplicação da Resolução Conjunta da Presidência da República e do Conselho de Combate à Discriminação 1/2014, que estabeleceu parâmetros de acolhimento do público LGBTI submetido à privação de liberdade nos estabelecimentos prisionais brasileiros.

A entidade argumentou que alguns juízos de execução penal estariam interpretando a norma de forma a frustrar a efetivação dos direitos desses grupos a tratamento adequado no âmbito do sistema carcerário, resultando em violação aos preceitos fundamentais da dignidade humana, da proibição de tratamento degradante ou desumano e do direito à saúde.

Quase dois anos se passaram, e o Ministro Barroso ajustou os termos de sua decisão, determinando, então, que transexuais e travestis com identidade de gênero feminino possam optar por cumprir penas em estabelecimento prisional feminino ou masculino. Neste último caso, devem ser mantidas em área reservada, como garantia de segurança.

Ao ajustar os termos de sua decisão, o Ministro Barroso ressaltou que dois documentos juntados aos autos pelo Governo Federal acrescentaram importantes informações à instrução do processo e sinalizaram uma «notável evolução» do entendimento do Poder Executivo quanto ao tratamento a ser conferido a transexuais e travestis identificadas com o gênero feminino no âmbito do sistema carcerário.

Segundo Barroso, essa evolução de tratamento dado à matéria no âmbito do Poder Executivo decorre do diálogo institucional ensejado pela judicialização da matéria, que permitiu uma «saudável interlocução» com associações representativas de interesses desses grupos vulneráveis, o Executivo e o Judiciário. Decorre, também, da jurisprudência consolidada no STF no sentido de reconhecer o direito dessas pessoas a viver de acordo com a sua identidade de gênero e a obter tratamento social compatível com ela.

Esta notícia refere-se a ADPF 527/MC/DF.