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Transportadoras e distribuidoras de revistas com conteúdo pornográfico devem atender as exigências do ECA
Advogado Criança e adolescente

Publicado em 14/01/2021 10:36:07

As transportadoras e distribuidoras de revistas com conteúdo pornográfico devem atender as exigências de uso de capa lacrada, opaca e com advertência sobre a natureza do material, como determina o ECA, art. 78.

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que considerou válido um auto de infração lavrado com base no ECA, art. 257 contra empresa transportadora que não providenciou capa opaca para revistas com conteúdo pornográfico.

Cinge-se a controvérsia em auto de infração administrativa e multa lavrados pelo Comissariado da Justiça de Menores contra empresa de logística e distribuição de revistas, por falta de embalagem adequada para as publicações com conteúdo pornográfico.

Sustentou a empresa em seu recurso especial que o disposto no ECA, art. 78 é direcionado às editoras e aos comerciantes de publicações com conteúdo pornográfico, não abarcando a figura do distribuidor, que não teria condições de acondicionar os produtos em embalagem opaca.

Segundo o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do recurso, as regras e os princípios do ECA foram criados para assegurar à criança e ao adolescente os seus direitos fundamentais, entre eles, o direito à dignidade e ao respeito.

Para o ministro, o descumprimento das obrigações do ECA, art. 78 que leva à punição prevista no ECA, art. 257 não se destinam apenas às editoras e ao comerciante que expõe o produto ao público, mas também abrange os transportadores e distribuidores, «de forma a garantir a máxima eficácia das normas protetivas».

Dessa forma, segundo o ministro a finalidade da norma que busca a proteção psíquica e moral da criança e do adolescente, preservando o direito ao respeito e à dignidade da pessoa em desenvolvimento não admite uma interpretação literal ou restritiva acerca das obrigações estabelecidas no ECA, art. 78.

Para o ministro, nenhuma regra pode ser entendida apenas pela mera literalidade, porque o significado dos seus termos somente adquire efetividade e eficácia no contexto de cada caso concreto.

«Embora a parte recorrente pretenda fazer prevalecer a interpretação literal do disposto no ECA, art. 78, de forma a afastar sua responsabilidade, é certo que o estatuto prevê princípios e regras próprias, orientando o magistrado na sua tarefa de aplicar o direito ao caso concreto, de forma a assegurar à criança e ao adolescente múltiplos direitos fundamentais, entre os quais se inclui o direito à dignidade e ao respeito».

Concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso ser equivocado o entendimento de que normas de proteção podem ser flexibilizadas para atender pretensões que lhes sejam antagônicas, pois isso seria o mesmo que deixar a proteção sob o controle de quem ofende as pessoas protegidas.

Esta notícia refere-se ao processo: REsp 1.610.989