Livro II - Parte Especial
Título VII - Dos Crimes e das Infrações Administrativas
Capítulo II - Das Infrações Administrativas
Art. 257
- Descumprir obrigação constante dos arts. 78 e 79 desta lei: [[ECA, art. 78. ECA, art. 79.]]
Pena - multa de três a vinte salários de referência, duplicando-se a pena em caso de reincidência, sem prejuízo de apreensão da revista ou publicação.
Comentários do Artigo 257