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STF declara a constitucionalidade do julgamento pela Justiça Comum de crimes de menor potencial ofensivo, quando praticados em concurso com delitos mais graves
Direito Constitucional Direito Penal Direito Processual Penal

Publicado em 11/12/2020 16:37:43

O STF declarou a constitucionalidade dos dispositivos legais que versam sobre a remessa de causas da competência dos Juizados Especiais Criminais para a Justiça Comum ou para o Tribunal do Júri em casos de situação processual de conexão e continência.

A ADI foi ajuizada pela PGR, sob o argumento de que a Lei 11.313/2006, art. 1º, e Lei 11.313/2006, art. 2º, que alteraram a Lei 9.099/1995, art. 60, e Lei 10.259/2001, art. 2º, violam o princípio do juiz natural e a CF/88, art. 98, I, haja vista que este dispositivo constitucional confere competência material absoluta aos Juizados Especiais Criminais para as infrações de menor potencial ofensivo.

Para a Relatora Cármen Lúcia, acompanhada pelos Ministros, «a CF/88 não torna os Juizados Especiais Criminais instância exclusiva para o julgamento de infrações de menor potencial ofensivo».

A Relatora frisou que «denota-se os Juizados Especiais Criminais de competência relativa», e explicou: «se uma infração de menor potencial ofensivo for praticada em concurso com outra infração comum, e a competência processual for deslocada para a justiça comum ou para tribunal do júri, não há óbice, senão determinação constitucional, em respeito ao devido processo legal, de aplicação dos institutos da transação penal e da composição dos danos civis quanto à infração de menor potencial ofensivo».

Ao votar, a Ministra Relatora concluiu que «as garantias fundamentais é que devem ser asseguradas, independentemente do juízo em que tramitarem as infrações penais».

Esta notícia refere-se a ADIn 5264/STF.