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Deliberação sobre a partilha de sociedade comercial entre cônjuges em caso de divórcio
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Publicado em 17/11/2020 10:13:02

Primeiramente, deve-se levar em conta o regime de bens adotado pelo casal, pois dele dependerá se a partilha ocorrerá ou não. Breve resumo abaixo sobre os tipos de regimes:

• Comunhão universal de bens: os bens adquiridos, seja por compra e venda, doação, herança, entre outros, antes ou durante o casamento são comuns aos cônjuges, portanto, partilhados entre ambos.

• Participação final nos aquestos: para este regime patrimonial, cada cônjuge possui o seu patrimônio, e, no caso de dissolução do casamento, caberá a cada um 50% dos bens que o casal adquiriu a título oneroso;

• Separação total de bens (obrigatória ou convencional): nesta modalidade os bens não se comunicam, cada qual é proprietário do que adquirir, seja antes ou durante a vigência do casamento. Esta modalidade traz uma Subdivisão: separação obrigatória: é a imposta pela lei, como, por exemplo, quando um dos cônjuges possui mais de 70 anos (CCB/2002, art. 1.641, II) e a separação convencional: eleito pelas partes, convencionado através da lavratura de escritura pública junto ao Tabelionato de Notas.

• Comunhão parcial de bens: também conhecido como regime legal, pois, uma vez sem opção pelo casal, este será o regime adotado. Os bens adquiridos antes do casamento pertencem única e exclusivamente por quem os adquiriu, deixando de ser comuns com os do cônjuge, assim como, os recebidos por doações e heranças; Quando o casal adota esse regime, a participação final nos aquestos ou separação convencional de bens, a lei faculta que contratem sociedade empresarial entre si ou com terceiros, sem impedimento para tal (CCB/2002, art. 977).

Portanto, seguindo esse raciocínio, quando alguém casado é sócio de uma empresa, à realização de algum ato empresarial, poderá executá-lo sem a concordância de seu cônjuge (independente do regime de bens adotado pelo casal), como por exemplo, vender, comprar um bem imóvel que compõe o patrimônio da empresa.

Isto porque, a empresa é uma pessoa jurídica, com personalidade e autonomia patrimonial própria, cuja administração e disposição dos bens do patrimônio da empresa compete unicamente ao cônjuge proprietário.

Na situação de divórcio de sócio, o cônjuge não sócio da empresa poderá possuir uma «subsociedade» com o seu marido/esposa, ou seja, aquele que não faz parte da sociedade é sócio de seu cônjuge por força da meação, mas não o é em face aos demais sócios que integram a empresa.

O Direito Societário é rígido em seu regramento, impõe barreira ao terceiro estranho à sociedade, conforme estabelece o CCB/2002, art. 1.003, «A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.»

À partilha de bens do casal não cabe a divisão das quotas sociais, alteração do contrato social com inclusão de sócios na sociedade e demais, sem a participação dos demais titulares.

E ainda, ao divórcio, aplica-se o CCB/2002, art. 1.027, «Os herdeiros do cônjuge de sócio, ou o cônjuge do que se separou judicialmente, não podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social, mas concorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade.»

Jurisprudência:

«[...] À sociedade que estiver em funcionamento, o cônjuge não sócio passa a ter direito de valor patrimonial da cota pertencente ao seu sócio divorciando, e não, de ingressar na sociedade como sócio. Até porque, se assim não o fosse, o casal, apesar de divorciado, passaria a ser sócio em uma empresa, mantendo, de alguma forma, um vínculo relacional; e ainda, os sócios da empresa, quando de sua constituição, a fizeram com o intuito de manter sociedade com determinada pessoa (caráter contratual intuitu personae), e não com o cônjuge desta, sob pena de vulnerar os princípios que norteiam a affectio societatis. Quando diante de tais casos, a sugestão é que a empresa realize um balanço patrimonial, verificando haveres e deveres da empresa e distinguindo a parte que cabe ao sócio que está se divorciando. O valor resultante das quotas sociais adquiridas ou acrescidas pelo sócio a ser pago a sua cônjuge não sócia se dará na relação da subsociedade (acima mencionada) em observação ao regime de bens escolhido (acima descritos).

[...] O fato do cônjuge não ingressar na sociedade se justifica porque ela não cabe a responsabilidade ou participação na questão do divórcio, que é puramente familiar e não societária. Da mesma forma ocorre quando do insucesso da empresa, em que os bens do casal não socorrerão a empresa.»

(TJSP: Agravo Interno Cível / Alimentos: 2012723-22.2020.8-26.000 - Relator(a): Paulo Alcides- Comarca: Santos - Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 30/04/2020 - Data de publicação: 30/04/2020)