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Competência do Juízo da recuperação para definir destino de depósito recursal em processo trabalhista
Advogado Direito Processual Civil Direito Empresarial Direito do Trabalho

Publicado em 03/11/2020 10:20:08

A execução de créditos líquidos apurados em outros órgãos judiciais, inclusive em relação à destinação dos depósitos recursais feitos no âmbito de processo trabalhista é de competência do juízo responsável pela recuperação judicial da empresa.

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por unanimidade, o conflito de competência a favor de uma vara de recuperação judicial de São Paulo, que envolvia também um juízo trabalhista em Salvador.

A empresa alegou que seu pedido de recuperação judicial foi deferido perante o foro paulista, com a determinação da suspensão de todas as execuções que tramitavam contra a companhia. Ocorre, que após a decisão, o juízo trabalhista de Salvador autorizou o levantamento de valores relativos a um depósito recursal, ao fundamento de que esse montante não integraria o patrimônio da recuperanda, já que o depósito foi realizado antes do deferimento da recuperação.

Em recurso ao STJ, a empresa alegou que os valores pertenciam a ela e, por isso, somente o juízo da recuperação judicial poderia decidir sobre a destinação deles.

A ministra Isabel Gallotti, relatora do caso explicou que, com a reforma trabalhista da Lei 13.467/2017, a CLT passou a determinar que o depósito recursal deve ser realizado em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança, deixando de ser feito em conta vinculada ao FGTS em nome do trabalhador.

Diante dessas mudanças, o depósito uma vez realizado, fica à disposição do juízo trabalhista e pode ser levantado de forma imediata por despacho, logo após o trânsito em julgado, em favor da parte vencedora.

Todavia, ponderou a ministra que, «nos casos em que é concedida a recuperação judicial à empresa reclamada no curso da demanda, ocorre a novação dos créditos anteriores ao pedido, obrigando o devedor e todos os credores a ele sujeitos, por expressa disposição da Lei 11.101/2005, art. 59

A Lei 11.101/2005, art. 49 prevê que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, sendo assim, os créditos trabalhistas em trâmite na data do pedido também se submetem, aos efeitos da recuperação.

Destacou a ministra, que o depósito recursal trabalhista tem natureza de garantia e não de pagamento antecipado, sendo, impossível a autorização, pelo juízo laboral, de levantamento dos valores depositados por empresa em recuperação judicial, estando a competência da Justiça do Trabalho limitada à apuração do respectivo crédito e, após sua liquidação, a habilitação no quadro geral de credores.

«É da competência do juízo universal a decisão sobre a satisfação de créditos líquidos apurados em outros órgãos judiciais, sob pena de prejuízo aos demais credores e à viabilidade do plano de recuperação».

Concluiu a ministra, que a Reforma Trabalhista possibilitou a isenção do depósito prévio às empresas em recuperação judicial e a possibilidade de sua substituição por fiança bancária ou seguro garantia judicial.

«A exigência do depósito recursal pelas empresas em recuperação judicial foi afastada, justamente, para se harmonizar à atual legislação, que prioriza a preservação da fonte produtiva, direcionando seus ativos à manutenção da própria atividade empresarial».

Esta notícia refere-se ao processo CC162769.