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A admissibilidade do SESCOOP sob financiamento de contribuição substitutiva
Advogado Direito Comercial Micro Empresa Direito Tributário

Publicado em 28/10/2020 15:26:15

No dia 05/10/2020 o STF publicou o acórdão da ADI 1924, na qual o STF reconheceu a constitucionalidade da MP 1.715-1/1998, com reedição dada pela MP 2.168- 40/2001.

Estas Medidas Provisórias autorizaram a gênese do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – SESCOOP, e sob financiamento por via de uma contribuição substitutiva das então instituídas através do “Sistema S” e pagas pelas sociedades cooperativas.

O fundamento utilizado pelo supremo foi de que o sistema SESCOOP juridicamente articula uma nova contribuição, muito embora não tenha havido aumento de carga tributária, esta é diversa das anteriormente pagas pelas cooperativas às entidades (SENAI, SESI, SESC, SENAT, SEST e SENAR).

A decisão baseou-se na CF/88, art. 149, caracterizando a natureza jurídica do SESCOOP como contribuição de intervenção no domínio econômico e, na CF/88, art. 174, § 2º, o qual estimula o cooperativismo como forma de organização da atividade econômica. Além, obviamente, do CTN, art. 7, o qual autoriza a atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos.

Esta notícia refere-se à ADI 1924.