Livro Primeiro - Sistema Tributário Nacional
Título II - Competência Tributária
Capítulo I - Disposições Gerais
Art. 7º
- A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do art. 18 da Constituição. [[Refere-se à CF/46.]]
§ 1º - A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
§ 2º - A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
§ 3º - Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
Comentários do Artigo 7º
Casuística3
STJ Recurso especial. Tributário. Ato de fiscalização. Fisco Estadual x Fisco Federal. Prova emprestada. Lei ou convênio. Necessidade. (JuruaDoc. 196.5650.9005.3700)
Fabrício Bittencourt da Cruz
Caput - Conceito de competência tributária. (JuruaDoc. 194.3352.2000.2500)
Capacidade tributária ativa. (JuruaDoc. 194.3352.2000.2600)
Competência tributária x capacidade tributária. (JuruaDoc. 194.3352.2000.2700)
Competência tributária e sujeito ativo da obrigação tributária. (JuruaDoc. 194.3352.2000.2800)
Remissão à CF/1946, art. 18, § 3º. (JuruaDoc. 194.3352.2000.2900)
§ 1º - Garantias e privilégios. (JuruaDoc. 194.3352.2000.3000)
§ 2º - Revogação a qualquer tempo. (JuruaDoc. 194.3352.2000.3100)
§ 3º - Função ou encargo de arrecadar tributos. (JuruaDoc. 194.3352.2000.3200)