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Admissibilidade de reconvenção sucessiva no CPC/2015
Advogado Direito Processual Civil

Publicado em 27/10/2020 11:15:30

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos entendeu que o sistema processual brasileiro admite a reconvenção sucessiva, desde que seu exercício tenha se tornado viável a partir de questão suscitada na contestação ou na primeira reconvenção.

Em recurso especial, os ministros deram provimento para determinar o regular prosseguimento da reconvenção sucessiva ajuizada por um advogado após a primeira reconvenção apresentada pela parte contrária.

Cinge-se a controvérsia sobre a ação em que o advogado pleiteou o pagamento de honorários contratuais e o arbitramento de honorários sucumbenciais em razão da sua atuação em reclamação trabalhista.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu ser inadmissível a reconvenção sucessiva, sob o fundamento de que isso resultaria em aditamento indevido da petição inicial, com prolongamento do trâmite processual.

O advogado em recurso especial apresentado ao STJ, pediu a reforma do acórdão, defendendo que não existe vedação legal à propositura de reconvenção como resposta à reconvenção da outra parte. Sustentou ainda que estaria caracterizada a conexão entre os argumentos de sua reconvenção e os da primeira reconvenção.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, sob a vigência do CPC/1973, a doutrina se posicionou majoritariamente pela possibilidade da reconvenção à reconvenção, desde que a questão que justifica a propositura da reconvenção sucessiva tenha como origem a contestação ou a primeira reconvenção.

Ponderou a ministra que o entendimento não muda quando se trata do CPC/2015. Para a magistrada, a nova legislação processual solucionou alguns dos impedimentos apontados ao cabimento da reconvenção sucessiva, como na previsão de que o autor-reconvindo será intimado para apresentar resposta, e não mais contestação CPC/2015, art. 343, e na vedação expressa de reconvenção à reconvenção apenas na hipótese da ação monitória CPC/2015, art. 702.

«Assim, também na vigência do CPC/2015, é igualmente correto concluir que a reconvenção à reconvenção não é vedada pelo sistema processual, condicionando-se o seu exercício, todavia, ao fato de que a questão que justifica a propositura da reconvenção sucessiva tenha surgido na contestação ou na primeira reconvenção, o que viabiliza que as partes solucionem integralmente o litígio que as envolve, no mesmo processo, e melhor atende aos princípios da eficiência e da economia processual, sem comprometimento da razoável duração do processo», concluiu a ministra.

Esta notícia refere-se ao REsp 1690216