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Indeferimento da justiça gratuita e as custas nos embargos à execução
Advogado Direito Processual Civil

Publicado em 19/10/2020 08:25:20

O embargos à execução possuem natureza jurídica de uma ação de conhecimento, sujeitando-se, com isso, aos requisitos da petição inicial CPC/2015, art. 319 e CPC/2015, art. 320.

Por ter forma de ação de conhecimento também exige valor da causa, que nem sempre será o mesmo valor da execução. Haverá diferença quando nos argumentos dos embargos constar o excesso da execução, neste caso, será feita a diferença entre o valor da execução com o valor reconhecido para se chegar no valor da causa.

Assim como, deverão ser pagas as custas iniciais dos embargos à execução, que deverão ser recolhidas até 30 dias do protocolo dos embargos, conforme entendimento assentado no C. STJ:

Tema 674/STJ. Impugnação. Embargos à execução. Custas. Ausência de recolhimento. Cancelamento da distribuição
«Tese jurídica firmada: - Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte.»
(STJ (Corte Especial) - Rec. Esp. 1.361.811 - Rel.: Min. Paulo de Tarso Sanseverino - J. em 04/03/2015 - DJ 06/05/2015)

Conforme o CPC/2015, art. 99, § 2º, o juiz somente pode indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão, mas antes de indeferir, deve determinar à parte a comprovação de tais pressupostos.

Esse artigo dispõe que a petição de uma ação pode ser protocolada e distribuída sem o prévio recolhimento de taxas e custas iniciais, pois o pedido da gratuidade ainda será examinado.

«A declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, em que se admite prova em contrário. Pode o magistrado, se tiver fundadas razões, exigir que o declarante faça prova da hipossuficiência ou, ainda, solicitar que a parte contrária demonstre a inexistência do estado de miserabilidade.»
STJ (2ª T.) - AgRg no Ag. em Rec. Esp. 231.788 - Rel.: Min. Castro Meira - J. em 21/02/2013 - DJ 27/02/2013 ([«in» , . . JuruaDocs n. 200.6873.0001.4900 - art. 99])

Deste modo, em consonância com o CPC/2015, art. 99, § 2º, o indeferimento somente pode ocorrer após o prazo para comprovar da hipossuficiência. Ainda, conforme destaca o processualista Renê Hellman, o indeferimento não deve ser simples, mas necessariamente fundamentado.

«O indeferimento do pedido deverá ser necessariamente fundamentado de forma analítica, nos termos do CPC/2015, art. 489, § 1º. O juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade quando constarem dos autos informações que indiquem a possibilidade da parte requerente de arcar com as despesas processuais, mas isso somente poderá ocorrer depois de se conceder à parte prazo para demonstração da sua impossibilidade.» ([HELLMAN, Renê. CPC/2015, art. 99 «in» JuruaDocs n. 201.0730.5002.9000. Disponível em: . Acesso em: 13/10/2020])

Se após o indeferimento não houver o adimplemento das custas iniciais ou, ainda, a interposição de agravo de instrumento (CPC/2015, 1.015, V), há a possibilidade de cancelamento do feito, na medida em que o CPC/2015, art. 290, dispõe que será cancelada a distribuição do feito se a parte, devidamente intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso, em 15 dias, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.