Indeferimento da justiça gratuita e as custas nos embargos à execução
Advogado Direito Processual Civil
O embargos à execução possuem natureza jurídica de uma ação de conhecimento, sujeitando-se, com isso, aos requisitos da petição inicial CPC/2015, art. 319 e CPC/2015, art. 320.
Por ter forma de ação de conhecimento também exige valor da causa, que nem sempre será o mesmo valor da execução. Haverá diferença quando nos argumentos dos embargos constar o excesso da execução, neste caso, será feita a diferença entre o valor da execução com o valor reconhecido para se chegar no valor da causa.
Assim como, deverão ser pagas as custas iniciais dos embargos à execução, que deverão ser recolhidas até 30 dias do protocolo dos embargos, conforme entendimento assentado no C. STJ:
Conforme o CPC/2015, art. 99, § 2º, o juiz somente pode indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão, mas antes de indeferir, deve determinar à parte a comprovação de tais pressupostos.
Esse artigo dispõe que a petição de uma ação pode ser protocolada e distribuída sem o prévio recolhimento de taxas e custas iniciais, pois o pedido da gratuidade ainda será examinado.
Deste modo, em consonância com o CPC/2015, art. 99, § 2º, o indeferimento somente pode ocorrer após o prazo para comprovar da hipossuficiência. Ainda, conforme destaca o processualista Renê Hellman, o indeferimento não deve ser simples, mas necessariamente fundamentado.
Se após o indeferimento não houver o adimplemento das custas iniciais ou, ainda, a interposição de agravo de instrumento (CPC/2015, 1.015, V), há a possibilidade de cancelamento do feito, na medida em que o CPC/2015, art. 290, dispõe que será cancelada a distribuição do feito se a parte, devidamente intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso, em 15 dias, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.