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Anulação do processo contra empresa em recuperação por ausência de intimação do MP, somente se a intervenção for indispensável
Advogado Direito Processual Civil Direito Empresarial

Publicado em 15/09/2020 10:24:16

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que anulou sentença proferida em execução de título extrajudicial que não houve a intimação do MP e a ação envolvia empresa em recuperação. A decisão foi unânime.

Nos termos do CPC/2015, art. 279, a nulidade processual decorrente da ausência de intimação do Ministério Público só deve ser decretada quando sua intervenção como fiscal da ordem jurídica for indispensável. Além disso, a Lei de Falência e Recuperação não exige a atuação do MP em todas as ações que tenham empresas em recuperação como partes.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, lembrou que todos os processos judiciais que envolvam matérias controvertidas, de interesse público ou social, conforme previsto no CPC/2015, art. 178 e pela CF/88, art. 127 a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica é regra que se impõe.

Lembrou também, que projeto que deu origem à Lei 11.101/2005, o Congresso Nacional havia previsto a obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público nos processos de recuperação judicial e de falência. No entanto, esse dispositivo foi vetado porque, entre outros fundamentos, sobrecarregaria o Ministério Público e reduziria a sua importância institucional.

Observou a relatora Nancy Andrighi, ainda que o dispositivo vetado estivesse em vigor, não justificaria a necessidade de atuação do Ministério Público em processos como a execução de título extrajudicial, pois o projeto de lei originalmente exigia a participação ministerial apenas no curso do próprio processo de recuperação judicial.

Concluiu a ministra, que a ação que envolve a empresa em recuperação é marcada pela contraposição de interesses privados e discute direitos disponíveis, sem repercussão relevante na ordem econômica ou social. Portanto, o fato de a empresa estar em recuperação não é suficiente para atrair a necessidade de atuação do Ministério Público. «Ademais, considerando o princípio da instrumentalidade das formas, a anulação da sentença por ausência de intervenção ministerial somente poderia se justificar se caracterizado efetivo prejuízo às partes, circunstância não verificada no particular».

Esta notícia refere-se ao processo: REsp 1.765.288.