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Usucapião entre cônjuges: separação de fato cessa impedimento para a fluência do prazo da prescrição aquisitiva
Direito Civil Direito Imobiliario Registro Público

Publicado em 17/08/2020 09:50:47

A 3ª Turma do STJ decidiu que a separação de fato de um casal é suficiente para fazer cessar a causa impeditiva da fluência do prazo necessário ao reconhecimento da usucapião entre cônjuges.

Com esse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso de uma mulher que ajuizou, em 2014, ação de usucapião do imóvel no qual residia com o marido até a separação de fato, em 2009, quando ele deixou o lar. Segundo o processo, os dois se casaram em 1986 e passaram a morar na propriedade adquirida por ele em 1985.

A autora da ação pediu o reconhecimento da usucapião familiar (CCB/2002, art. 1.240-A) ou, subsidiariamente, da usucapião especial urbana (CCB/2002, art. 1.240).

Para o TJMG, a usucapião familiar não seria possível, já que não havia copropriedade do casal sobre o imóvel; e a usucapião especial urbana também não, pois o prazo de cinco anos exigido pelo CCB/2002 não poderia ser contado a partir da separação de fato, mas apenas da separação judicial ou do divórcio, como previsto expressamente na lei.

No recurso especial, a autora questionou exclusivamente a decisão do TJMG em relação à usucapião especial urbana.

A relatora do recurso no STJ, Minª. NANCY ANDRIGHI, com base em ensinamentos doutrinários, ressaltou que o impedimento ao cômputo da prescrição entre cônjuges – previsto no CCB/2002, art. 197, I –, embora situado no capítulo das prescrições extintivas, também se aplica à prescrição aquisitiva, ou seja, à usucapião.

Segundo ela, esse impedimento – «constância da sociedade conjugal» – cessa pela separação judicial ou pelo divórcio, como estabelecido no CCB/2002, art. 1.571, III e IV. No entanto, a relatora ressaltou que, recentemente, a 3ª Turma reconheceu a possibilidade de se admitir a fluência da prescrição entre cônjuges a partir da separação de fato.

«A regra do CCB/2002, art. 197, I, está assentada em razões de ordem moral, buscando-se com ela a preservação da confiança, do afeto, da harmonia e da estabilidade do vínculo conjugal, que seriam irremediavelmente abalados na hipótese de ajuizamento de ações judiciais de um cônjuge em face do outro ainda na constância da sociedade conjugal», afirmou a ministra.

Para ela, a separação de fato por longo período, como observado no precedente, produz exatamente o mesmo efeito das formas previstas no CCB/2002 para o término da sociedade conjugal, «não se podendo impor, pois, tratamento diferenciado para situações que se encontram umbilicalmente vinculadas».

Nancy Andrighi destacou que, na hipótese em análise, a separação de fato do casal ocorreu em 03/07/2009, e a ação de usucapião foi ajuizada pela mulher em 31/07/2014, razão pela qual foi cumprido o requisito do prazo (cinco anos) para a usucapião especial urbana.

A ministra verificou que o TJMG se limitou a afastar a configuração dessa espécie de usucapião ao fundamento de que não teria decorrido o prazo mínimo necessário, deixando de examinar a presença dos demais pressupostos legais previstos no CCB/2002, art. 1.240.

Dessa forma, o colegiado deu provimento ao recurso para que a corte de segunda instância reexamine o caso em seus outros aspectos, superada a questão relativa ao prazo.

Esta notícia refere-se ao REsp. 1.693.732.