Concordância dos herdeiros não afasta nulidade de doação que comprometeu a legítima, decide STJ
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A 3ª Turma do STJ reconheceu a nulidade absoluta de doação inoficiosa feita por meio de escritura pública de partilha em vida, na vigência do Código Civil de 1916, ainda que os herdeiros tenham concordado na época com a divisão desigual dos bens e dado quitação mútua e plena, com renúncia a eventuais ações futuras. Em tais circunstâncias, segundo o colegiado, a doação não pode ser convalidada.
De acordo com os autos, um casal firmou escritura pública de partilha em vida, em 1999, doando seu patrimônio aos dois filhos. Acontece que, enquanto a filha recebeu imóveis no valor de R$ 39 mil, para o filho foram doadas cotas de empresas que correspondiam a mais de R$ 711 mil.
A relatora, Min. Nancy Andrighi, destacou que o CCB/1916, art. 1.776 (CCB/2002, art. 2.018) dispõe que a partilha, por ato entre vivos, somente será válida se respeitar a legítima dos herdeiros necessários. Conforme explicou, a legítima corresponde à metade dos bens do doador existentes no momento da doação, a qual é reservada aos herdeiros necessários – ascendentes, descendentes, cônjuge –, e não pode ser livremente doada. Assim, esclareceu a relatora que, desde que preservados os 50% do patrimônio legalmente comprometido, é possível que o doador beneficie mais um herdeiro do que outro. Nessa hipótese, deve haver a expressa dispensa de colação.
A Ministra apontou que, embora a expressão no atual Código seja diferente, permanece o entendimento sobre a nulidade absoluta do excesso da doação. "Não restam dúvidas de que a doação que extrapolar a parte disponível será nula de pleno direito", completou.
Nesse sentido, a relatora destacou que o efeito principal do CCB/1916, art. 1.176 (CCB/2002, art. 549) é a nulidade do excesso que ultrapassou a parte disponível.
Esta notícia refere-se ao REsp 2.107.070.
Fonte: STJ