Parte Especial
Livro IV - Do Direito das Sucessões
Título IV - Do Inventário e Partilha
Capítulo II - Da Partilha
Art. 1.776
- É válida a partilha feita pelo pai, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários.
Comentários do Artigo 1776