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Sem filho incapaz, ação de reconhecimento de união estável pós-morte deve tramitar no juízo do último domicílio do casal, decide STJ
Direito Civil Direito Processual Civil

Publicado em 18/12/2024 09:26:51

A 3ª Turma do STJ decidiu que a ação para reconhecimento de união estável ajuizada contra o espólio ou os sucessores do suposto companheiro falecido, na hipótese de não haver filho incapaz na relação, deve ser julgada no juízo do último domicílio do casal, conforme a regra do CPC/2015, art. 53, inc. I, “b”. Com esse entendimento, o colegiado atendeu ao pedido de uma mulher que reivindicava a tramitação de ação para reconhecimento de união estável e de direitos sucessórios pós-morte no domicílio onde teria convivido com o falecido companheiro.

De acordo com o relator, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, "a norma específica contida no CPC/2015, art. 53, inc. I prevalece sobre a regra geral do CPC/2015, art. 46. O fato de a ação ser proposta após o falecimento do convivente, contra o espólio e os sucessores, não altera a natureza da ação de reconhecimento de união estável nem afasta a aplicação da norma específica de competência".

O Magistrado explicou que a jurisprudência do STJ, ainda na vigência do CPC/1973, estabeleceu que o foro da residência da mulher seria competente para julgar a ação de reconhecimento e dissolução de união estável, inclusive nos casos em que a demanda era proposta após a morte do companheiro, contra seu espólio e sucessores.

De acordo com o Ministro, esse posicionamento se deu, à época, pela aplicação analógica do CPC/1973, art. 100, I, que regulamentava a competência para julgamento das ações de divórcio e anulação de casamento, fixando-a no domicílio da mulher. Com o novo código processual, emergiu nova norma específica, a qual passou a privilegiar os interesses de eventual filho incapaz das partes e, ausente tal hipótese, estabelecer a competência do juízo que abrange o último domicílio do casal.

O relator observou ainda que "o fato de a ação ser movida contra o espólio e sucessora – na hipótese, genitora do convivente falecido – não afasta a natureza da ação de reconhecimento de união estável e, consequentemente, a norma específica quanto à competência".

Os dados do processo não foram divulgados em razão do segredo de justiça.

Fonte: STJ