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Lei que modifica o Código Civil alterando dispositivos para dispor sobre atualização monetária e juros é sancionada
Advogado Direito Civil Direito Processual Civil

Publicado em 01/07/2024 09:11:14

Sancionada a Lei que altera artigos do Código Civil, para dispor sobre a incidência e correção monetária e juros em obrigações pactuadas e não cumpridas.

De acordo com a nova redação estabelecida pela norma, quando não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.

Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Ainda, responderá o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários e honorários de advogado.

Quanto às perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária, juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.

A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CCB/2002. A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.

Na hipótese de inexecução do contrato, se esta se der por parte de quem deu as arras, poderá a outra parte ter o contrato por desfeito, retendo-as; por parte de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito e exigir a sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária, juros e honorários de advogado.

Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros. Se a taxa de juros não for pactuada, aplica-se a taxa legal prevista no art. 406 do Código.

A mora do segurador em pagar o sinistro obriga à atualização monetária da indenização devida, sem prejuízo dos juros moratórios.

A Lei altera também dispositivo relativo ao condomínio edilício para dispor que o condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no CCB/2002, art. 406, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito.

Ainda, de acordo com a Lei, não se aplica o disposto no Decreto 22.626/1933 (dispõe sobre os juros nos contratos), às obrigações contratadas entre pessoas jurídicas; representadas por títulos de crédito ou valores mobiliários; contraídas perante: instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; fundos ou clubes de investimento; sociedades de arrendamento mercantil e empresas simples de crédito; organizações da sociedade civil de interesse público de que trata a Lei 9.790, de 23/03/1999, que se dedicam à concessão de crédito; ou realizadas nos mercados financeiro, de capitais ou de valores mobiliários.

A norma entra em vigor na data de sua publicação, quanto à metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação e 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos

Esta notícia refere-se à Lei 14.905/2024.

Fonte: Diário Oficial da União