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Sancionada a Lei Complementar que altera o Código de Trânsito e a Lei Orgânica da Seguridade Social, dispondo sobre o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito - SPVAT
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Publicado em 17/05/2024 09:39:17

Foi sancionada a Lei Complementar que dispõe sobre o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT); com alterações no Dec.-Lei 73/1966, e nas Leis 8.212/1991, 9.503/1997 - CTB, e 14.075/2020. A nova norma também modifica a Lei Complementar 200/2023, e revoga as Leis 6.194/1974 e 8.441/1992, e dispositivos das Leis 8.374/1991, 11.482/2007, e 11.945/2009.

De acordo com a nova norma, o SPVAT tem a finalidade de garantir indenizações por danos pessoais relativos a acidentes ocorridos no território nacional em vias públicas urbanas ou rurais, pavimentadas ou não, causados por veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, bem como a seus beneficiários ou dependentes.

O SPVAT é de contratação obrigatória por todos os proprietários de veículos automotores de vias terrestres e é comprovado com o pagamento do prêmio, sem a necessidade de emissão de bilhete ou apólice de seguro.

Ainda de acordo com o novo texto legal, a configuração ou o reconhecimento do evento ensejador das indenizações de que trata a Lei Complementar como acidente do trabalho não afasta a cobertura do SPVAT.

A cobertura do SPVAT cobertura compreenderá indenização por morte; indenização por invalidez permanente, total ou parcial, e reembolso de despesas com assistências médicas e suplementares, inclusive fisioterapia, medicamentos, equipamentos ortopédicos, órteses, próteses e outras medidas terapêuticas, desde que não estejam disponíveis pelo SUS no Município de residência da vítima do acidente; serviços funerários, e reabilitação profissional para vítimas de acidentes que resultem em invalidez parcial.

A Lei Complementar ainda dispõe que as disposições do Dec.-lei 73/1966 (seguros privados), e do CDC, não serão aplicadas às operações do SPVAT e ao agente operador.

A prescrição da pretensão ao recebimento de indenização do SPVAT reger-se-á pelo disposto no inciso IX do § 3º do art. 206 e no art. 206-A do CCB/2002, com aplicação subsidiária da norma, no que não conflitarem com as disposições Lei Complementar.

Esta notícia refere-se à Lei Complementar 207/2024.

Fonte: Diário Oficial da União