Capítulo XV - Das Carreiras Jurídicas Ir para
Art. 30 - Os honorários advocatícios de sucumbência incluem:
I - o total do produto dos honorários de sucumbência recebidos nas ações judiciais em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais;
II - até 75% (setenta e cinco por cento) do produto do encargo legal acrescido aos débitos inscritos na dívida ativa da União, previsto no art. 1º do Decreto-lei 1.025, de 21/10/1969 ; [[Decreto-lei 1.025/1969, art. 1º .]]
III - o total do produto do encargo legal acrescido aos créditos das autarquias e das fundações públicas federais inscritos na dívida ativa da União, nos termos do § 1º do art. 37-A da Lei 10.522, de 19/07/2002 . [[Lei 10.522/2002, art. 37-A .]]
Parágrafo único - O recolhimento dos valores mencionados nos incisos do caput será realizado por meio de documentos de arrecadação oficiais.
ADI 6.053 (Ação direta de inconstitucionalidade. O Tribunal, por maioria, declarou a constitucionalidade da percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos e julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para, conferindo interpretação conforme à Constituição a Lei 8.906/1994, art. 23 ao CPC/2015, art. 85 , § 19 (Lei 13.105/2015 ) e a Lei 13.327/2016, art. 27 e Lei 13.327/2016, art. 29 , Lei 13.327/2016, art. 30 , Lei 13.327/2016, art. 31 , Lei 13.327/2016, art. 32 , Lei 13.327/2016, art. 33 , Lei 13.327/2016, art. 34 , Lei 13.327/2016, art. 35 e Lei 13.327/2016, art. 36 , estabelecer que a somatória dos subsídios e honorários de sucumbência percebidos mensalmente pelos advogados públicos não poderá exceder ao teto dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme o que dispõe a CF/88, art. 37 , XI).
ADI 6.053 (Ação direta de inconstitucionalidade. O Tribunal, por maioria, declarou a constitucionalidade da percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos e julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para, conferindo interpretação conforme à Constituição a Lei 8.906/1994, art. 23 ao CPC/2015, art. 85 , § 19 (Lei 13.105/2015 ) e a Lei 13.327/2016, art. 27 e Lei 13.327/2016, art. 29 , Lei 13.327/2016, art. 30 , Lei 13.327/2016, art. 31 , Lei 13.327/2016, art. 32 , Lei 13.327/2016, art. 33 , Lei 13.327/2016, art. 34 , Lei 13.327/2016, art. 35 e Lei 13.327/2016, art. 36 , estabelecer que a somatória dos subsídios e honorários de sucumbência percebidos mensalmente pelos advogados públicos não poderá exceder ao teto dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme o que dispõe a CF/88, art. 37 , XI).
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