Capítulo XV - Das Carreiras Jurídicas Ir para
Capítulo XV - DAS CARREIRAS JURÍDICAS (Ir para) Art. 27 - Este Capítulo dispõe sobre o valor do subsídio, o recebimento de honorários advocatícios de sucumbência e outras questões que envolvem os ocupantes dos cargos:
I - de Advogado da União;
II - de Procurador da Fazenda Nacional;
III - de Procurador Federal;
IV - de Procurador do Banco Central do Brasil;
V - dos quadros suplementares em extinção previstos no art. 46 da Medida Provisória 2.229-43, de 6/09/2001 . [[Medida Provisória 2.229-43/2001, art. 46.]]
ADI 6.053 (Ação direta de inconstitucionalidade. O Tribunal, por maioria, declarou a constitucionalidade da percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos e julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para, conferindo interpretação conforme à Constituição a Lei 8.906/1994, art. 23 ao CPC/2015, art. 85 , § 19 (Lei 13.105/2015 ) e a Lei 13.327/2016, art. 27 e Lei 13.327/2016, art. 29 , Lei 13.327/2016, art. 30 , Lei 13.327/2016, art. 31 , Lei 13.327/2016, art. 32 , Lei 13.327/2016, art. 33 , Lei 13.327/2016, art. 34 , Lei 13.327/2016, art. 35 e Lei 13.327/2016, art. 36 , estabelecer que a somatória dos subsídios e honorários de sucumbência percebidos mensalmente pelos advogados públicos não poderá exceder ao teto dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme o que dispõe a CF/88, art. 37 , XI).
ADI 6.053 (Ação direta de inconstitucionalidade. O Tribunal, por maioria, declarou a constitucionalidade da percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos e julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para, conferindo interpretação conforme à Constituição a Lei 8.906/1994, art. 23 ao CPC/2015, art. 85 , § 19 (Lei 13.105/2015 ) e a Lei 13.327/2016, art. 27 e Lei 13.327/2016, art. 29 , Lei 13.327/2016, art. 30 , Lei 13.327/2016, art. 31 , Lei 13.327/2016, art. 32 , Lei 13.327/2016, art. 33 , Lei 13.327/2016, art. 34 , Lei 13.327/2016, art. 35 e Lei 13.327/2016, art. 36 , estabelecer que a somatória dos subsídios e honorários de sucumbência percebidos mensalmente pelos advogados públicos não poderá exceder ao teto dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme o que dispõe a CF/88, art. 37 , XI).
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