Decreto-lei 1.025, de 21/10/1969 (D.O. 21/10/1969)
Artigo1º
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- É declarada extinta a participação de servidores públicos na cobrança da Dívida da União, a que se referem os arts. 21 da Lei 4.439, de 27/10/64, e 1º, II, da Lei 5.421, de 25/04/68, passando a taxa, no total de 20% (vinte por cento), paga pelo executado, a ser recolhida aos cofres públicos, como renda da União.
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