Parte Especial
Livro II - Do Processo de Execução
Título III - Dos Embargos à Execução
- Embargos à execução. Defesa que pode ser oposta
- Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:
I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
II - penhora incorreta ou avaliação errônea;
III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
§ 1º - A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.
§ 2º - Há excesso de execução quando:
I - o exequente pleiteia quantia superior à do título;
II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;
III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título;
IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado;
V - o exequente não prova que a condição se realizou.
§ 3º - Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
§ 4º - Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:
I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;
II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
§ 5º - Nos embargos de retenção por benfeitorias, o exequente poderá requerer a compensação de seu valor com o dos frutos ou dos danos considerados devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a apuração dos respectivos valores, nomear perito, observando-se, então, o art. 464. [[CPC/2015, art. 464.]]
§ 6º - O exequente poderá a qualquer tempo ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando o valor devido pelas benfeitorias ou resultante da compensação.
§ 7º - A arguição de impedimento e suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. [[CPC/2015, art. 146. CPC/2015, art. 148.]]
Comentários do Artigo 917
Casuística7
TJDF I - Exceção de pré-executividade. Via inadequada. Necessidade de dilação probatória. Discussão objeto de embargos à execução (JuruaDoc. 200.9020.4124.0171)
STJ III - Execução de título extrajudicial. Documento exequível. Reconhecimento em anterior julgamento. Embargos do devedor acolhidos por excesso de execução (JuruaDoc. 200.9020.4377.8756)
STJ § 2º, II - Excesso de execução verificado. Embargos acolhidos. Extinção da execução. Cabimento (JuruaDoc. 200.9020.4856.1993)
STJ §§ 3º e 4º - Embargos à execução. Alegação de excesso de execução. Ausência de memória de cálculo. Rejeição liminar dos embargos (JuruaDoc. 200.9020.4952.1924)
STJ § 4º, I - Alegação de excesso de execução. Não indicação do valor incontroverso. Rejeição liminar. Cabimento (JuruaDoc. 200.9020.4912.9200)
Notas de Doutrina6
Caput - Matéria alegável nos embargos (JuruaDoc. 201.7912.5000.2600)
I - Inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (JuruaDoc. 201.7912.5000.2700)
II - Penhora incorreta ou avaliação errônea (JuruaDoc. 201.7912.5000.2800)
IV - Retenção por benfeitorias necessárias ou úteis na execução para entrega de coisa (JuruaDoc. 201.7912.5000.2900)
V - Incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (JuruaDoc. 201.7912.5000.3000)
VI - Qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir no processo de conhecimento (JuruaDoc. 201.7912.5000.3100)
Renê Hellman
Caput - Matérias alegáveis nos embargos à execução. (JuruaDoc. 201.7850.3003.0800)
§ 1º - Alegação de incorreção da penhora ou da avaliação. (JuruaDoc. 201.7850.3003.0900)
§ 2º - Excesso de execução. (JuruaDoc. 201.7850.3003.1000)
§ 3º - Requisito da petição inicial quando houver alegação de excesso de execução. (JuruaDoc. 201.7850.3003.1100)
§ 4º - Consequências do descumprimento do ônus pelo executado. (JuruaDoc. 201.7850.3003.1200)
§ 5º - Embargos de retenção por benfeitorias. (JuruaDoc. 201.7850.3003.1300)
§ 6º - Imissão do exequente na posse da coisa. (JuruaDoc. 201.7850.3003.1400)
§ 7º - Arguição de impedimento ou de suspeição. (JuruaDoc. 201.7850.3003.1500)