Parte Especial
Livro I - Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença
Título I - Do Procedimento Comum
Capítulo XII - Das Provas
Seção X - Da Prova Pericial
Seção X - DA PROVA PERICIAL(Ir para)
- Prova pericial. Exame. Vistoria. Avaliação
- A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
§ 1º - O juiz indeferirá a perícia quando:
I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - a verificação for impraticável.
§ 2º - De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade.
§ 3º - A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico.
§ 4º - Durante a arguição, o especialista, que deverá ter formação acadêmica específica na área objeto de seu depoimento, poderá valer-se de qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens com o fim de esclarecer os pontos controvertidos da causa.
Comentários do Artigo 464
Casuística2
Notas de Doutrina1
Caput - Objeto da perícia (JuruaDoc. 201.2104.7000.0100)
Renê Hellman
Caput - Prova pericial. (JuruaDoc. 201.3853.8003.3900)
Exame de DNA em investigação de paternidade (JuruaDoc. 210.4190.2568.6484)
§ 1º - Inadmissibilidade da perícia. (JuruaDoc. 201.3853.8003.4000)
§ 2º, § 3º e § 4º - Prova técnica simplificada. (JuruaDoc. 201.3853.8003.4100)
Procedimento da prova técnica simplificada. (JuruaDoc. 201.3853.8003.4200)