Parte Especial
Livro I - Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença
Título III - Dos Procedimentos Especiais
Capítulo VI - Do Inventário e da Partilha
Seção VIII - Da Partilha
Seção VIII - DA PARTILHA(Ir para)
- Partilha. Pedido de quinhão
- Cumprido o disposto no art. 642, § 3º, o juiz facultará às partes que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem o pedido de quinhão e, em seguida, proferirá a decisão de deliberação da partilha, resolvendo os pedidos das partes e designando os bens que devam constituir quinhão de cada herdeiro e legatário. [[CPC/2015, art. 642.]]
Parágrafo único - O juiz poderá, em decisão fundamentada, deferir antecipadamente a qualquer dos herdeiros o exercício dos direitos de usar e de fruir de determinado bem, com a condição de que, ao término do inventário, tal bem integre a cota desse herdeiro, cabendo a este, desde o deferimento, todos os ônus e bônus decorrentes do exercício daqueles direitos.
Comentários do Artigo 647
Casuística4
TJMG Parágrafo único - Inventário. Pedido de uso e fruição antecipada de bens do espólio. Possibilidade. Necessidade de Reserva de patrimônio para pagamento de dívidas do espólio (JuruaDoc. 201.4271.5001.7400)
TJMG Incidente de remoção de inventariante. Pedido de fruição antecipada de bens do espólio. Impossibilidade (JuruaDoc. 201.4271.5001.7500)
Notas de Doutrina16
Caput - Detalhamento da fase de partilha (JuruaDoc. 201.1060.7898.1484)
Procedimento da fase de partilha (JuruaDoc. 201.1060.7558.7336)
Dívidas fiscais na fase de partilha (JuruaDoc. 201.1060.7322.0316)
Honorários de advogado na fase de partilha (JuruaDoc. 201.1060.7123.9244)
Plano de partilha apresentado pelos interessados (JuruaDoc. 201.1060.7609.2238)
Conferência do plano de partilha (JuruaDoc. 201.1060.7793.3389)
Objetivo da partilha. (JuruaDoc. 198.6294.4000.0700)
Deliberação de partilha e regras de ordenação. (JuruaDoc. 198.6294.4000.0800)
Decisão de deliberação da partilha. (JuruaDoc. 198.6294.4000.0900)
Decisão interlocutória na deliberação da partilha. (JuruaDoc. 198.6294.4000.1000)
Prazo para formulação dos pedidos de quinhão. (JuruaDoc. 198.6294.4000.1100)
Substituição dos pedidos de quinhão por proposta ou esboço de partilha . (JuruaDoc. 198.6294.4000.1200)
Efeito de partilha de bens. (JuruaDoc. 198.6294.4000.1600)
Parágrafo único - Direito de usar e fruir bens do espólio. (JuruaDoc. 198.6294.4000.1300)
Cabimento de tutela de urgência e da evidência no inventário. (JuruaDoc. 198.6294.4000.1400)
Tutela provisória no inventário. (JuruaDoc. 198.6294.4000.1500)
Renê Hellman
Caput - Pedido de quinhão pelo herdeiro ou legatário. (JuruaDoc. 201.5915.1002.1400)
Decisão de deliberação da partilha e designação de bens que devam constituir o quinhão. (JuruaDoc. 201.5915.1002.1500)
Parágrafo único - Antecipação de usufruto a qualquer herdeiro condicionada à integração do bem à cota do herdeiro (JuruaDoc. 201.5915.1002.1600)